Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex officio) Representado: Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, I, III e IV; 6º, II, III, IV e VI, art. 18, art. 31; art. 37 e art. 43 do Código de Defesa do Consumidor do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica nº 108/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8211818) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se as empresas Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para apresentarem defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360/18.Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretor
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex officio) Representado: Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, I, III e IV; 6º, II, III, IV e VI, art. 18 e art. 43 do Código de Defesa do Consumidor do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica nº 109/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8214211) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se as empresas Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para apresentarem defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360/18. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. Em tempo, tendo em vista 1) que há pendência de apreciação de pedido de atribuição de grau sigiloso ao presente; 2) que o art. 22 da Lei de Acesso à Informação dispõe que "o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público"; 3) que o art. 206 da Lei 9.279/96, determina que "na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades"; 4) que o art. 46 da Lei 9.784/99 determina que "os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem" ; 5) que o art. 15 do CPC determina a aplicação subsidiária e supletiva de tal Código aos processos administrativos e o art. 93, inc. IX, da CF que norteia a publicidade dos processos judiciais determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"; 6) que, na defesa apresentada pela representada, há informações sensíveis relativas à forma pela qual o seu modelo de negócios é estruturado, defiro parcialmente o pedido de atribuição de sigilo ao presente caso no grau "reservado", o qual, no entanto, ficará restrito apenas aos documentos apresentados pelas representadas nos anexos 08012.002733/2018-99 e 08012.000191/2019-09, sem prejuízo da publicidade dos presentes autos e os demais anexos .
Diretor