Norma
26/03/2019
#108791

Solução de Consulta Cosit nº 109, de 26 de março de 2019

Esclarece que receitas de intermediação de financiamento em cartão de crédito devem ser classificadas como receitas brutas para Cofins e PIS/Pasep.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO.
As receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como Receitas Brutas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277 e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENCARGOS FINANCEIROS. INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO.
As receitas decorrentes da intermediação de contratos de financiamento entre instituições financeiras e os clientes da administradora de cartões de crédito, nos termos do que regulamentou a Resolução BACEN nº 4.549/2017, devem ser classificadas como Receitas Brutas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 17; decreto nº 3.000/1999, arts. 277 e 373; Resolução BACEN nº 4.549/2017.