Norma
26/03/2019
#101891

Solução de Consulta Cosit nº 113, de 26 de março de 2019

Esclarece que dentifrício para uso exclusivo em animais não se enquadra como cesta básica nem produto de higiene pessoal para fins de Cofins e PIS/Pasep.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Cofins. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.