Norma
27/03/2019
#99603

Solução de Consulta Cosit nº 132, de 27 de março de 2019

Esclarece a não dedutibilidade do vale-cultura como despesa operacional para IRPJ após o exercício de 2017.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BENEFÍCIO FISCAL. VALE-CULTURA. DESPESA OPERACIONAL. LIMITE TEMPORAL. APLICABILIDADE.
Após o exercício de 2017, ano-calendário 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura não é dedutível como despesa operacional, para fins de apuração do imposto sobre a renda, uma vez que somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11; Lei nº 12.761, de 2012, art. 10, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.