Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui o Programa de Integridade na Secretaria de Governo da Presidência da República para prevenir e corrigir desvios éticos e corrupção.
Institui o Programa de Integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAArt. 1º Instituir o Programa de Integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção e a correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério.
Art. 2º O Programa de Integridade tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da Alta Administração;
II - existência de uma unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão de riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 3º O Programa de Integridade será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que deverá ser publicado em até 90 dias, contemplando as seguintes ações e medidas:
I - padrões de ética e de conduta;
II - estratégias de comunicação e treinamento;
III - canais de denúncias e ações de controle;
IV - medidas disciplinares; e
V - ações de remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contemplará as medidas de mitigação a serem adotadas, as unidades responsáveis por seu cumprimento, sua priorização conforme processo de gestão de riscos e os meios de monitoramento.
Art. 4º A elaboração, o desenvolvimento e a implementação do Programa de Integridade na Secretaria de Governo cabem à sua Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Planejamento e Governança.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são desempenhadas com o apoio das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.