Norma
22/04/2019
#259565

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento o Programa Nuclear Brasileiro. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pel...

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento o Programa Nuclear Brasileiro. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pel...

Perguntas e respostas

O que dispõe a resolução mencionada no texto?
A resolução dispõe sobre a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Quem é o responsável pela coordenação do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro?
O responsável pela coordenação do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para as atribuições do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República?
A base legal para as atribuições do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º do Decreto de 2 de julho de 2008, alterado pelo Decreto de 22 de junho de 2017, e a alínea 'b' do inciso V do art. 29 do Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, combinado com o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 10, de 23 de outubro de 2018.
Qual foi a decisão tomada no Art. 1º da resolução?
O Art. 1º da resolução decidiu prorrogar, por cento e oitenta dias corridos, o prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico constituído por meio da Resolução nº 10, de 23 de outubro de 2018, no âmbito do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.