Legislação
26/04/2019
#262089

Decreto Estadual nº 40.364/2019

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.364
DE 26 DE ABRIL DE 2019

Altera Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido
aplicando-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste
Regulamento.
.................................................................................................................”

“Art. 806. ...

I - ...
....................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este
artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento
fiscal que apresentar:

I - falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a
menor, considerando a alíquota da operação;

II – a alíquota não seja a prevista para a operação;













III - ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI);

IV - erro no NCM informado;

V - erro ou ausência na informação relativa ao GTIN;

VI - erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;

VII - erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do
transportador ou do remetente;

VIII - divergências entre as informações da Nota Fiscal
Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE);

IX - Falta de recolhimento do tributo;

XI - descrição da mercadoria quando for possível a identificação
do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;

XII - inidoneidade relacionada ao documento fiscal de
Prestação de Serviço de Transporte (CTe).
....................................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Item 1. ...
....................................................................................................................

Item 4. ...
....................................................................................................................

Nota 1. ...

I - ...

a) ...














b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do
valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no
período de 01.08.2000 até 30.03.2019;

c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do
valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art.

01.04.2019;

d) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas
operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por
cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art.

....................................................................................................................

Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo
contribuinte com relação:

I - aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55
com a redação dada pelo Decreto nº 26.586, de 30 de outubro de 2009,
praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de


II - a alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016
até 30.03.2019.

Nota 2. ...

Item 5. ...
....................................................................................................................

Nota 1. ...

I - ...

a) ...
....................................................................................................................

c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da
Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até
30.03.2019.













d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da
Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste
Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019.

e) 1,6%(Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações
interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor
da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste
Regulamento.

Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo
contribuinte baseado na alínea “c” deste Item, efetuado no período de
01.01.2016 até 30.03.2019.
.....................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Aracaju, 26 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo









ALTERA 1025042019
JRNC.






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2019

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