Suspender a aplicação do inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, de 30 de outubro de 2012, incluído pela Resolução nº 904, de 13 de novembro de 2018.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos recursos do FGTS na área de habitação popular, em especial aquela destinada às camadas mais sensíveis da população brasileira;
Considerando os argumentos técnicos e jurídicos apresentados pelos agentes financeiros CAIXA e Banco do Brasil, indicando a inviabilidade de adequação de seus processos e sistemas para a introdução do fator a ser aplicado ao desconto;
Considerando que estes agentes financeiros são responsáveis pela operacionalização da quase totalidade dos recursos do Orçamento anual do FGTS destinado à área de habitação;, resolve:
Art. 1º Suspender pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a aplicação do inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, de 30 de outubro de 2012, incluído pelo art. 1º da Resolução nº 904, de 13 de novembro de 2018.
Parágrafo Único - As contratações realizadas durante o período de exigência do dispositivo a que se refere o caput deste artigo, anterior à suspensão, serão objetos de deliberação por este Conselho Curador na próxima reunião ordinária.
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019, com objetivo de revisar as diretrizes de aplicação de que trata a Resolução nº 702, de 2012, deverá realizar estudos e conclusões sobre a capacidade de pagamento dos mutuários nos financiamentos com recursos do FGTS para deliberação deste Conselho Curador.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Curador