Norma
07/05/2019

DESPACHO Nº 14, DE 6 de maio de 2019

Instauracao de processo administrativo para investigar condutas de empresas e pessoas relacionadas a possiveis infrações legais.

Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010324/2012-12). Representante: Cade ex officio. Representados: Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; e Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Alberto Kreigne; Rogerio Sanches; Roge Souza; Vincent Persiani; Philippe Bayeux; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Rodolphe Mamez; Virginie Cammas; Tomonori Koga; Jean-Christophe Sandre; Eric de Truchis; Eduardo Gama; Mayumi Sakata; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Tooru Nakamura; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Yasuyuki Tagami; Shinichi Takashige; Masaaki Yamamoto; e Agnaldo Cervone. Advogados: Ricardo Lara Guillard; Luciano Inácio de Souza; Natali de Vicente Santos; Fernanda Duarte Calmon Carvalho; Eduardo Molan Gaban; Patrícia Bandouk Carvalho; Vicente Bagnoli; Alexandre Augusto Reis Bastos. Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 41/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0609452), e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na nota técnica supracitada, pela instauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I e III, da então vigente Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se.

Superintendente-Geral Substituto

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