Norma
08/07/2022

DESPACHOS DE 7 DE JULHO DE 2022

Publica decisões sobre processos administrativos envolvendo investigações de cartel, encerramento de instrução e aprovações de atos de concentração.

Nº 889/2022

Apartado Restrito nº 08700.010324/2012-12 (ref. Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69). Representante: Cade ex officio. Representados: Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. (atual denominação de Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.); Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Alberto Kreigne; Rogerio Sanches; Roge Souza; Vincent Persiani; Philippe Bayeux; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Rodolphe Mamez; Virginie Cammas; Tomonori Koga; Jean-Christophe Sandre; Eric de Truchis; Eduardo Gama; Mayumi Sakata; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Tooru Nakamura; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Yasuyuki Tagami; Shinichi Takashige; Masaaki Yamamoto; e Agnaldo Cervone. Advogados: Rui Ferreira Pires Sobrinho, Ricardo de Oliveira Ricca, Leonardo Henrique de Angelis, Eduardo Molan Gaban, Ana Elisa Bertolin da Silva, Rodrigo Almeida Edington, Patrícia Bandouk Carvalho, Marcelo Procópio Calliari, Marcel Medon Santos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Luciano Inácio de Souza e outros. Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1081992), informo a suspensão do presente processo em relação aos representados Magna International Inc., Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. (atual denominação de Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.) e Agnaldo Cervone. Por meio do TCC, os representados reconhecem sua participação e trazem evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1077086), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1082213), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1078682) e do Histórico da Conduta (SEI 1081892), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, suposto cartel nos mercados nacional e internacional de mecanismos de acesso para automóveis (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção). Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima.

Nº 901/2022

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006378/2016-15). Representante(s): Cade ex-officio. Representado(s): Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Antônio Miguel Marques; Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra; Marcelo Sturlini Bisordi; e Rogério Nora de Sá. Advogado(s): Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcos Drummond Malvar, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, e outros. Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 37/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1085056) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Beneficiários de Leniência notificados para apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo.

Nº 905/2022

Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.004559/2019-41)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta.

Acolho a Nota Técnica nº 84/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1076304) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação do Representado Bernd Brünig nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antritruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1085659. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital.

Nº 919/2022

Ato de Concentração nº 08700.003914/2022-61. Requerentes: CIP - Centro de Infusões Pacaembu Ltda., Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e Saha Centro de Infusões Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 920/2022

Ato de Concentração nº 08700.003916/2022-50. Requerentes: Philip Morris Holland Holdings B.V., Swedish Match AB. Advogados: Luciana Martorano, Marcel Medon Santos, Natália Oliveira e Nicholas Cozman. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 921/2022

Ato de Concentração nº 08700.003870/2022-79. Requerentes: Porto Seguro Assistência e Serviços S.A. e CDF Assistência e Suporte Digital S.A. Advogados: Raquel Maria Sarno Otranto Colangelo, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Superintendente-Geral

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