Norma
11/02/2019

DESPACHOS DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Decisões sobre processos administrativos e atos de concentração envolvendo diversas empresas e representantes.

Nº 58 - Inquérito Administrativo nº 08700.010318/2012-65. Representante: Cade ex officio. Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaefller Technologies AG & Co. KG; Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, ZF Sistemas de Direção Ltda., Douglas Lara Junior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Sacagami, Joaquin Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Vinícius Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S. Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Frederico Carrilho Donas, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Lauro Celidonio Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Pedro Avellar Villas-Bôas, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo. Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 14/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0567850), e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na nota técnica supracitada, pela instauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual

Nº 175 - Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29. Requerentes: ltaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Joyce Midori Honda e outros. Terceiro Interessado: União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços. Advogados: Neide Teresinha Malard, Ana Malard Veloso e outros. Acolho o Parecer nº 2/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 05 de fevereiro de 2019 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Ao Setor Processual.

Nº 183 - Ato de Concentração nº 08700.005911/2018-85. Requerentes: Amcor Limited e Bemis Company, Inc. Advogados: Paola Pugliese, Fabianna Morselli e outros. Terceiro Interessado: Constantia Flexibles Holding GmbH. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão e outros. Acolho o Parecer nº 4/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela impugnação do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, XII, da Lei nº 12.529/2011.

Nº 185- Processo Administrativo n.º 08012.003970/2010-10 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.012468/2014-75). Representante: SDE ex officio. Representados: ABB Cable; ABB Ltd; Exsym Corporation; Hitachi Cable, Ltd; J-Power Systems Corporation; LS Cable LTD; Nexans; Prysmian S.p.A; Sumitomo Electric Industries; Taihan Electric Wire Co. Ltd.; Viscas Corporation; Eiji Tsubaki, Joji Yamaguchi; Takeo Osada; Tomonobu Morita; Toshihisa Inoue e Yasutoshi Watanabe. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Amanda Bertolin Alves; António José Dias Ribeiro da Rocha Frota; Barbara Rosenberg; Bruno de Luca Drago; Caio Mario da Silva Pereira Neto; Camila Lisboa Martins; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Cristhiane Helena Lopes Ferrero; Elisabeth Mendes da Costa; Fernanda Harari; Henrique Lago da Silveira; Janine Costa de Oliveira; José Inácio Gonzaga Franceschini; José Inácio F. de Almeida Prado Filho; Karen Ruback; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcel Medon Santos; Marcelo Calliari; Marco Antonio Fonseca Júnior; Mario Roberto Villanova Nogueira; Mauro Grinberg; Michelle Marques Machado; Milena Mundim; Natália Oliveira Felix Rugeri; Nathália S. Pinheiro da Silveira; Sérgio Varella Bruna; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Vivian Teng; e outros. Tendo em consideração a Nota Técnica nº 22/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0577795) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica nº 27/2015/CGAA7/SG/CADE (SEI nº 0020160), acolhida pelo Despacho SG nº 158/2015 (SEI nº 0020073); b) pelo indeferimento de preliminar sobre suposta prescrição intercorrente aduzida pela Representada Taihan Electric Wire Co. Ltd. em sede de alegações finais por falta de amparo legal nos termos descritos na Nota Técnica nº 22/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0577795) entre os §§ 218 e 224; c) pela condenação dos Representados Exsym Corporation, LS Cable LTD, Nexans, Prysmian S.p.A, Taihan Electric Wire Co. Ltd., Viscas Corporation, Toshihisa Inoue, Eiji Tsubaki e Tomonobu Morita por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11); d) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Pessoas Jurídicas ABB Cable e ABB Ltd e aos Compromissários Pessoas Físicas Takeo Osada, Yasutoshi Watanabe e Joji Yamaguchi, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; e e) pela adoção das demais medidas sugeridas no §552, alínea "b", da Nota Técnica nº 22/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0577795). Ao Protocolo.

Nº 199 - Ato de Concentração nº 08700.000675/2019-91. Requerentes: CMOC Limited e IXM B.V. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e outros. Decido pela aprovação, sem restrições.

Nº 202 - Ato de Concentração nº 08700.006185/2018-18. São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Hospital Regional de Franca S.A. Advogados: Beatriz Cravo, Daniel Tobias Athias e outros. Acolho o Parecer nº 3/2019/CGAA2/SGA1/SG, de 08 de fevereiro de 2019, e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

Nº 206 - Processo nº 08012.002222/2011-09 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012439/2014-03). Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Representados: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda., Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Hipolabor Farmacêutica Ltda., Laboratório Teuto Brasileiro S.A., Macromed Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda., CM Hospitalar S.A., Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Netfarma Comercial Ltda - ME, Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda., Prodiet Farmacêutica Ltda. (atual Profarma Specialty S.A), Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda, Sanval Comércio e Indústria Ltda., Torrent do Brasil Ltda., Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhães, Apolônio Fernandes dos Santos, Armando Pedro Tortelli, Eugênio José Gusmão da Fonte Filho, Felipe de Melo Campos Chaves, Gustavo Neves de Magalhães, Júlio Issao Miyaoka, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustáquio Silva, Renato Alves da Silva, Akauan de Lucas Virtuoso, Dilma Mendes Luz, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Lígia Balestra de Pina Medeiros e Paulo César Prochnow. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Leda Batista da Silva Diôgo de Lima, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Henrique Dias Carneiro, Rogério Manoel Joaquim, Joyce Midori Honda, Clovis Manzoni dos Santos Lores, André Marques Gilberto, Fábio Viana Ferreira, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Eduardo Uchôa Athayde, Paula Andrea Forgioni, Maira Yuriko Rocha Miura, Roberto Naves de Assunção, Amanda Isaias Naves, Cristiane Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido, Ricardo Lara Gaillard, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Luciano Inácio de Souza, Maria Eugênia Novis, Mariana Fontoura da Rosa, Beatriz Medeiros Navarro Santos, Daniel Gustavo Rocha Poço, Juliana Fidencio Frederick, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Saulo Vinícius de Alcântara, João Antonio Alves Lopes, Maria Lúcia Alves de Oliveira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Michelle Marques Machado, Jéssica Gusman Gomes, Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Benedito Ferreira de Campos, Luciana Alves Campos, Tatiana Lins Cruz, Carolina Gattolin de Paula, Fabrício Cândido Gomes de Souza, Celso Cândido de Souza, Fernando Vernalha Guimarães, Luiz Fernando Pereira, Madalena Breda e outros. Acolho a Nota Técnica nº 14/2019, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (a) seja a Representada Netfarma Comercial Ltda. - ME declarada revel no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; (b) pelo deferimento da preliminar de nulidade da publicação do Despacho de Retificação, conforme já apreciado e retificado na Nota Técnica nº 71/2018; (c) pelo indeferimento das demais preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (d) pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas genéricas solicitados pelos Representados Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Dilma Mendes Luz, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira e Paulo César Prochnow; (e) pelo deferimento das provas documentais solicitadas pelos Representados Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda., Akauan de Lucas Virtuoso, Douglas Peres de Araújo, Carlos Eduardo Ramirez, Dilma Mendes Luz, Fernando Luís Prochnow, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira e Paulo César Prochnow; (f) pela intimação dos Representados Armando Tortelli e CM Hospitalar Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 102, IV, do RI-Cade, justifiquem em que medida as oitivas das testemunhas indicadas são imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento e (g) nos termos do art.13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais que serão designadas oportunamente.

Superintendente-Geral Substituto

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações