PROCESSO Nº 08012.002852/2013-37 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREPRESENTADO: BANCO SANTANDER S.A. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos III e IV; 31 e 39, inciso III do CDC, acolho a Nota Técnica n.º 175/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8595309), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa BANCO SANTANDER S.A, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretor