Revogada Norma
17/05/2019
#101728

Instrução Normativa RFB nº 1894, de 16 de maio de 2019

Altera regras da Escrituração Contábil Digital para pessoas jurídicas imunes, isentas e sociedades em conta de participação.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
....................................................................................................................
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
.................................................................................................................................................
§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é o valor limite para que pessoas jurídicas imunes e isentas estejam isentas de certas obrigações?
O valor limite é de R$ 4.800.000,00 ou o valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Qual é a Instrução Normativa que sofreu alterações?
A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, sofreu alterações.
O que a Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve apresentar se enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade?
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) como livro próprio.
Quais pessoas jurídicas são mencionadas na alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.774?
São mencionadas as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Quem é o responsável pela publicação da Instrução Normativa mencionada?
O responsável pela publicação é o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Qual é a referência legal que confere atribuição ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil para publicar a Instrução Normativa?
A atribuição é conferida pelo inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
Quais leis são mencionadas como base para a resolução da Instrução Normativa?
São mencionadas a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

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