Norma
16/05/2019
#116907

Solução de Consulta Cosit nº 161, de 16 de maio de 2019

Esclarece que a retenção da contribuição previdenciária na fonte não se aplica à contratação de serviços de telecomunicações e tráfego aéreo sem cessão de mão de obra.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ESTAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE TRÁFEGO AÉREO - EPTA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
A contratação de serviços de telecomunicações, tráfego aéreo, administração, manutenção e operação de aeroporto, sem que ocorra a cessão de mão de obra ao respectivo tomador/contratante, não enseja a retenção na fonte da contribuição previdenciária.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, XII e § 1º, e 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 a 119 e 191; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.