Legislação
23/05/2019
#260345

Decreto Estadual nº 40.376/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.376
DE 23 DE MAIO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 680. ...
..........................................................................................................................

§ 1º-A O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se,
também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias,
exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de
mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras
Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:

I – esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e
acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual
ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).
..........................................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo não se aplica
as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS
110/2007.
..........................................................................................................................





§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da
condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso
VI do “caput” deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das
mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições
estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, quando a
mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte
poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições
estabelecidas no Termo de Acordo.
..............................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Aracaju, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














Publicado no Diário Oficial em 24 de maio de 2019
ALTERA 23052019
JRNC.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2019

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