Legislação
31/05/2019
#260284

Decreto Estadual nº 40.383/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.383
DE 31 DE MAIO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos
benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região
conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio
ICMS 35/18;

Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 6.734/97,
editado pelo Governador do Estado da Bahia,

D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. ...

I - ...
........................................................................................................................

XLI - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a
seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais
fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXIX do
art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018):

a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de
alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas,
equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos
industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o
momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e










b) nas importações e nas operações internas com insumos,
embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos deles decorrentes.
........................................................................................................................

Art. 57. ...

I - ...
........................................................................................................................

XXIX - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, às empresas
industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados,
seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a
seguir indicados, observado o disposto nos §§ 44 a 53 deste artigo (Conv.
ICMS 35/2018):

a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na
operação, quando se tratar de empreendimento já instalado no território
sergipano em 31 de maio de 2019 e que se enquadre em pelo menos uma
das seguintes condições:

1. estabelecido na região do semiárido ou em municípios
localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;

2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado,
em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a
cadeia produtiva do segmento industrial;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na
operação, para os demais empreendimentos já instalados em 31 de maio
de 2019.
........................................................................................................................

§ 44. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput”
deste artigo aplica-se: (Conv. ICMS 35/2018):

I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte
com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as
operações relativas à substituição tributária;

II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada,
desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na











fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante
celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de
Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.

§ 45. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso
XXIX do “caput” deste artigo constitui opção do estabelecimento em
substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição
de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv.
ICMS 35/2018).

§ 46. No caso de remessa interna e interestadual para
industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que
trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo em relação ao imposto
incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à
industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte
beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).

§ 47. Não será concedido o crédito presumido de que trata o
inciso XXIX do “caput” deste artigo nas saídas internas de mercadorias
destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou
utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria
ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o
exterior (Conv. ICMS 35/2018).

§ 48. Para efeitos do § 47 deste artigo, consideram-se empresas
interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do
capital da outra (Conv. ICMS 35/2018).

§ 49. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de
cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do
estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que
trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo com destino a
estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado,
de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por
cento) (Conv. ICMS 35/2018).

§ 50. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal
com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do
“caput” deste artigo (Conv. ICMS 35/2018).















§ 51. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput”
deste artigo não se aplica a empresa beneficiada pelo PSDI, salvo se o
respectivo enquadramento tenha se dado na forma de carência de
pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 35/2018).

§ 52. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de
Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não
Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que
trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo e para consecução do
disposto no § 49 (Conv. ICMS 35/2018).

§ 53. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a
alínea “a” do inciso XXIX do “caput” deste artigo, a SUPERGEST
deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial –
CDI do Estado (Conv. ICMS 35/2018).
...........................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo










ALTERA 1831052019
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 03 DE JUNHO DE 2019.

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