Autos nº 08700.003388/2018-52. Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Representado: Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; Ana Proneli Bremm de Castro ME; DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Ana Proneli Bremm de Castro; Marilza Tomaz Pereira.
Acolho a Nota Técnica nº 02/2019/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0603609) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. Em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (i) pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas, nos termos dos artigos 13, inciso V e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c o artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Atos Livraria e Papelaria EIRELI EPP; Drogaria Furtado Ltda. ME; Ana Proneli Bremm de Castro ME; DPM de Castilho Cafeteria e Informática. EPP; Marilza Tomaz Pereira Cabeleireiros ME; Lopes & Pereira Ltda. ME; Maria Izabel Lopes Pereira; Rose Lopes Pereira; Eduardo Bremm de Castro; Eduardo Bremm de Castro Júnior; Giullian Pereira da Costa; Jair Varela de Castilho; Ana Proneli Bremm de Castro; Marilza Tomaz Pereira.
O presente visa a apuração de infrações à ordem econômica tipificadas no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea d, da Lei nº 12.529/11; (ii) pela notificação dos Representados, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento: 1) sua defesa; 2) a especificação e justificativas das provas que desejam produzir; e 3) a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/11. Esses pedidos serão analisados pela Superintendência-Geral e as testemunhas serão ouvidas na sede do Cade, conforme artigo 195 e parágrafos seguintes, do Regimento Interno do Cade.
Ao Protocolo para providências.
Superintendente-Geral Substituto