Revogada Norma
01/01/2019

CARTA CIRCULAR SUSEP/CGCOM n.º 3

Esclarece regras sobre cobertura de seguro garantia em casos de rescisão contratual por sanção administrativa.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

O que acontece se um segurado for compelido a rescindir o contrato por força de decisão baseada no art. 87 III e IV da Lei n° 8.666/93?
Se um segurado for compelido a rescindir o contrato por força de decisão baseada no art. 87 III e IV da Lei n° 8.666/93, ele tem o direito de obter a cobertura do seguro garantia, pois a rescisão é um imperativo legal e não um ato discricionário do gestor.
O que é a Carta Circular Eletrônica nº 3/2019/SUSEP/DIRETORIA TÉCNICA 2/CGCOM?
A Carta Circular Eletrônica nº 3/2019/SUSEP/DIRETORIA TÉCNICA 2/CGCOM é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que fornece esclarecimentos complementares à Carta Circular Eletrônica nº 1/2018/SUSEP/DICON/CGCOM.
Onde pode ser conferida a autenticidade do documento da Carta Circular Eletrônica nº 3/2019?
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0494206 e o código CRC FF63603E.
O que deve ser feito se o tomador sofrer sanção de suspensão ou impedimento de licitar/contratar com a Administração?
Se o tomador sofrer sanção de suspensão ou impedimento de licitar/contratar com a Administração, o segurado deve rescindir o contrato, pois tal pena se aplica a toda a Administração e não apenas ao órgão público que instaurou o rito sancionador.
Qual é o prazo para as seguradoras adequarem seus produtos conforme a Carta Circular Eletrônica nº 3/2019?
O prazo para as seguradoras adequarem seus produtos é de 30 dias a contar da publicação da Carta Circular Eletrônica nº 3/2019.
O que as seguradoras devem fazer se tiverem produtos com cláusulas em desacordo com o entendimento da Carta Circular Eletrônica nº 3/2019?
As seguradoras devem, no prazo de 30 dias a contar da publicação da Carta Circular Eletrônica nº 3/2019, alterar seus produtos para adequar as cláusulas aos termos descritos na carta.