Legislação
26/06/2019
#262085

Decreto Estadual nº 40.391/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 30.391
DE 26 DE JUNHO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de
2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Cláusula quinta do Convênio ICMS 188, de 4 de
dezembro de 2017, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 15, de 27 de fevereiro de
2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


“ITEM 34. ...

I - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e
sessenta e sete milionésimos por cento) do valor que serviu de base de
cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de
transporte aéreo implementar um 01 (um) voo regular com
frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo,
em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste
Decreto;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor que serviu de base de
cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de
transporte aéreo implementar 02 (dois) voos regulares com
frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo,
em acréscimos àqueles existentes na data da publicação deste
Decreto;











III – 27,7778%(vinte e sete inteiros e sete mil setecentos e
setenta e oito milionésimos por cento) do valor que serviu de base de
cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 03
(três) ou mais vôos regulares com frequência de pelo menos 05
(cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimos àqueles
existentes na data da publicação deste Decreto;

Nota 1. …
.................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Aracaju, 26 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo












ALTERA 1921062019
JRNC.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE JUNHO DE 2019

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