Norma
28/06/2019
#224365

Despacho nº 801/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON, de 27 de junho de 2019

Determina instauração de processos administrativos contra empresas do setor de viagens por indícios de infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 08012.001116/2019-57

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ex-officio.

Representado: Submarino Viagens Ltda

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, inciso III; 31; 14; 7º parágrafo único e 25§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 212/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8992519), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Submarino Viagens Ltda, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Diretor

Processo nº 08012.001115/2019-11

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ex-officio

Representado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, inciso III; 31; 14; 7º parágrafo único e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 213/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8993371), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Diretor

Processo nº 08012.001112/2019-79

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ex-officio.

Representado: Decolar.com Ltda

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, inciso III; 31; 14; 7º parágrafo único e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 214/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8994781), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Decolar.com Ltda, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Diretor

Processo nº 08012.001040/2019-60

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ex-officio

Representado: Oceanair Linhas Aéreas S.A.

Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, caput, I e III; 6º, inciso III; 31; 14; 7º parágrafo único e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n.º 215/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (9003993), elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Oceanair Linhas Aéreas S.A., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.

Diretor

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