Legislação
01/07/2019
#262067

Decreto Estadual nº 40.395/2019

Altera o art. 6º do Decreto nº 24.631, de 28 de agosto de 2007, que estabelece regras para os contribuintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 40.395
DE 1º DE JULHO DE 2019

Altera o art. 6º do Decreto nº 24.631,
de 28 de agosto de 2007, que
estabelece regras para os
contribuintes do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS optantes pelo
Simples Nacional, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 24.631, de 28 de agosto de
2007, alterado pelo Decreto nº 29.333, de 12 de julho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A empresa enquadrada no Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, que
fique impedida de recolher ICMS na forma de apoio
fiscal por enquadramento no Simples Nacional, dentro
do sublimite estadual ou que tenha optado pelo crédito
presumido previsto no art. 57, inciso XXIX do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400/2002, terá a fruição do benefício fiscal estadual
suspensa enquanto perdurar o impedimento ou a opção
pelo referido regime.” (NR)






Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e
131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Augusto Pereira de Carvalho
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e da Ciência e Tecnologia

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


















ALTERA 0328062019 PSDI SEDEC
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2019

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