Legislação
04/07/2019
#262154

Decreto Estadual nº 40.401/2019

Altera o Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.401
DE 04 DE JULHO DE 2019


Altera o Decreto n.º 29.935, de 30 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a
consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, que institui o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial –
PSDI, cria o Fundo de Apoio a
Industrialização – FAI, e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro
de 1991; que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI,
cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências.

Considerando a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17,
de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-
fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

Considerando os benefícios do diferimento do ICMS de insumos de
origem extrativa mineral disposta no inciso II do art. 2º do Decreto nº 8.205, de 03 de
abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia ‐ DESENVOLVE, e ainda, o disposto
no § 3º do art. 286 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo
Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n.º 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:









“Art. 5º. ...
...................................................................................................................

IV - ...
...................................................................................................................

d) diferimento do ICMS na aquisição interna de gás natural, a
ser efetivamente utilizado no processo industrial, para o momento da
saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização,
observado o disposto no § 27 deste artigo; (cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/17)
...................................................................................................................

§ 27. Para efeitos do diferimento disposto na alínea “d” do
inciso IV do “caput” deste artigo, considera-se lançado e pago o
imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto
resultante de sua industrialização for tributada.
..........................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 04 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO


Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda









ALTERA 2003072019
JRNC.






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2019

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.