Legislação
12/07/2019
#247249

DECRETO Nº 17.137

Altera regras para parcelamento extraordinário de créditos tributários vinculados ao Programa Estamos Juntos em Belo Horizonte.

DECRETO Nº17.137, DE 11 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Decreto nº16.809, de 19 dedezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e oreparcelamento de créditostributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Leinº 10.082, de 12de janeiro de 2011.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício daatribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica econsiderando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de2019, decreta:

 

Art. 1º – ODecreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passaa vigorar acrescidodo seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A –As instituições públicas, privadas e da sociedade civil quegarantirem vagas deemprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na formaprevista noinciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,poderão optarpelo parcelamento extraordinário previsto no inciso IIdo caput doart. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art.3º, observadasas condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de12 de janeirode 2011.

§ 1º – Parafazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituiçõesprevistasno caput deverão apresentar requerimento deparcelamentoextraordinário e documentação comprobatória da adesão aoPrograma EstamosJuntos, conforme definido no regulamento do programa, na formaprevista emportaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º – Amanutenção do parcelamento extraordinário de que trata esteartigo ficacondicionada à apresentação de atestado emitido peloSubsecretário de Trabalhoe Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seuquadro deempregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntospor, nomínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seismeses anterioresao atestado.

§ 3º – Parao cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada asoma deperíodos de contrato de mais de um beneficiário.

§ 4º – Oatestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis mesesdo início daconcessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamenteaté o fim dopagamento integral do crédito parcelado.

§ 5º – Afalta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2ºimplicará  cancelamento do parcelamentoextraordinário, sujeitando-seo crédito correspondente às mesmas regras definidas nestedecreto para oreparcelamento, se for o caso.”.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigorna data de suapublicação.

 

Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

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