Legislação
02/08/2019
#260259

Decreto Estadual nº 40.416/2019

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.416
DE 02 DE AGOSTO DE 2019


Amplia, excepcionalmente, o prazo
para parcelamento de débitos de que
trata o inciso I do caput do art. 1º do
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016, que dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de outubro de
2019, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do
“caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, devendo
ser observado nesse prazo o limite de 05 (cinco) parcelamentos no
exercício em curso, os quais poderão ser divididos em até:

I – 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$
100.000,00 (cem mil reais);

II – 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

III – 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no ”caput” deste
artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II
e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.










Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos entre 1º de agosto a 31 de outubro de 2019.

Aracaju, 02 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





















AMPLIA 0231072019
JRNC.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2019

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