Legislação
28/08/2019
#260452

Decreto Estadual nº 40.424/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

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GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.424
DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 38, 39, 41,
42, 43, 44, 45 e 46, todos de 5 de abril de 2019 e nos Protocolos ICMS nºs 01, 03 e 15,
todos de 8 de abril de 2019 e 30, de 1º de julho de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 681. ...
...................................................................................................................

III - ao remetente localizado em outra unidade federada, em
relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar
e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio
ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado,
exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição
Tributária –CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00,
observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Conv. ICMS
102/2017 e 42/2019);

IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em
relação às operações interestaduais com cigarros e outros produtos
derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS
142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado





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o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017 e
39/2019);

V - ao remetente localizado em outra unidade federada,
exceto no Estado de Santa Catarina, em relação às operações
interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do
Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado, observado o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo (Conv.
ICMS 118/2017 e 43/2019);

VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos
de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18,
destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação
aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de
procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado
disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017 e
46/2019);
...................................................................................................................

XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com
lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio
ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado,
ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM
17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98,
36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01,
26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08, 07/09, 20/2018 e
03/2019);
..................................................................................................................







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XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com
aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00,
21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do
Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado (Conv. ICMS 213/2017 e 45/2019);
...................................................................................................................

XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações interestaduais
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
classificados no Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00,
20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e
20.063.00, relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018,
destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolo ICMS
58/2018 e 30/2019).
...................................................................................................................

§ 2º ...
...................................................................................................................

III - no inciso III do “caput” deste artigo, em relação às
remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.

IV - ...
...................................................................................................................

§ 11. ...

I - IV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a
consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo
Único do Convênio ICMS 111/17, deve ser encaminhada para o






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endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após
inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador
(inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) -
(Conv. ICMS 39/2019);

II - VI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a
Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande
circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico
[email protected], em até 30 (trinta) dias após inclusão ou
alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do
Convênio ICMS 234/2017 (Conv. ICMS 103/2018).
...................................................................................................................

§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar
a lista referida no inciso I do § 11 deste artigo, no prazo ali
estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a
regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste
Regulamento.
...................................................................................................................

Art. 684. ...
...................................................................................................................

§ 4º-E ...

I - para tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do
Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 43/2019):

a) ...
...................................................................................................................

V - para lâmpadas e demais produtos relacionados no Anexo
X do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento),
para o produto classificado no CEST 09.001.00;









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b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por
cento), para os produtos classificados no CEST 09.002.00 e
09.004.00;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por
cento), para o produto classificado no CEST 09.003.00;

d) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento), para o produto classificado no CEST 09.005.00.

VI - ...
...................................................................................................................

XII - para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018
(Conv. ICMS 42/2019):
a) ...
...................................................................................................................

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados
no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2019 (Conv. ICMS 46/2019):
a) ...
...................................................................................................................

XXIII - 50% (cinquenta por cento), para cigarros e outros
produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio
ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 39/2019);
...................................................................................................................

XXV - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito
centésimos por cento), para os produtos de que tratam o inciso XXVII
do art. 681 e relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS
142/2018 (Prot. ICMS 58/2018 e 30/2019).
...................................................................................................................

Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos
produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio
ICMS 142/2018, será reduzida em 20% (vinte por cento) para os







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produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não
podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 1º ...
...................................................................................................................

Art. 691. ...

I - o remetente localizado em outra unidade federada, em
relação às operações interestaduais com veículos novos relacionados
no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu
ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 133/92, 143/92,
148/92, 01/93, 199/2017 e 44/2019);

II - o remetente localizado em outra unidade federada, em
relação às operações interestaduais com veículos novos de duas e três
rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS
142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que
destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/93, 88/93,
09/01, 200/2017 e 41/2019).
...................................................................................................................

Art. 693. ...

I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput”
do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de
suas concessionárias com destino a este Estado, o preço final a
consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I
do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do
valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º
do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019);

II - em relação aos veículos de que trata o inciso I do “caput”
do art. 691, nas demais situações, a prevista no § 1º deste artigo
(Conv. ICMS 61/2013 e 44/2019);

III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que
trata o inciso II do “caput” do art. 691, o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do parágrafo






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único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do valor do frete,
do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691
(Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019);

IV - em relação aos veículos importados de que trata o inciso
II do “caput” do art. 691, a prevista no § 1º deste artigo, observado o
disposto nos §§ 1º a 3º da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019).
...................................................................................................................

§ 3º As importadoras que promovem saída de veículos cujo
preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em
lista de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 699 deste
Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão
observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos
valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019).
...................................................................................................................

Art. 699. ...

Parágrafo único. ...

I - inciso I do “caput” do art. 691, deve encaminhar a lista de
preços final a consumidor para o endereço eletrônico
[email protected], em formato XML conforme leiaute constante
do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador
(Conv. ICMS 60/05, 126/2012 e 44/2019);

II - inciso II do “caput” do art. 691, deve encaminhar a lista
de preços final a consumidor para o endereço eletrônico
[email protected], em formato XML conforme leiaute constante
do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador
(Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).
...................................................................................................................








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Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio
Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações
interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01,
17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00,
relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018,
destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS
53/2017 e 15/2019).
...................................................................................................................

ANEXO IX
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS
OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO
XXVI DO ART. 681 DO RICMS)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
(Protocolo ICMS 85/2011)

Item





NCM/SH





DESCRIÇÃO DO
PRODUTO




Operação
Interna e de
Importação
(MVA) %


Operação
Interestadual a
12% (MVA) %



Operação
Interestadual a
7% (MVA) %



Operação
tributada a
alíquota de 4%

1.1 3214.90.00
Outras
argamassas
(Prot. ICMS
01/2019) 37 47,02 55,38



60,39

...............................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:







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I - o inciso VII do caput do art. 680;

II - o inciso VII do § 2º do art. 681;

III - o Item 14 da Tabela I do Anexo IX

IV - o Anexo LXXXVII.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação as alterações:

I - dos incisos V e XI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS,
que produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019;

II - do art. 720-A do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a
partir de 1º de julho de 2019 (Convênio ICMS 38/2019);

III - da Tabela XIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que
produz seus efeitos a partir de 1º de junho de 2019.

Aracaju, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








ALTERA 2728082019
JRNC.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2019

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