GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.425 DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o Ajuste SINIEF 14, de 28 de setembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
XI - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55. ..................................................................................................................
Subseção VI-A Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – (NFA-e)
Art. 225-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, e substitui a Nota
Fiscal Avulsa – NFA, com as especificações técnicas do modelo 55, previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que poderá ser utilizada:
I - por Microempreendedor individual optante pelo SIMEI, que não estiver credenciado a emitir a NF-e;
II – por pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;
III - por produtor rural não inscrito no CACESE;
IV – por produtor rural inscrito com CPF e Inscrição Estadual, que não estiver credenciado a emitir a NF-e;
V – por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE;
VI - quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal;
§ 1º Na hipótese do inciso VI do “caput” deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo “Informações Complementares” da NFA-e, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.
§ 2º A NFA-e será emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço, www. sefaz.se.gov.br.
§ 3º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado da Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e, sendo responsabilidade do usuário.
Art. 225-B. A NFA-e será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.
Parágrafo único. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.
Art.225-C. O DANFe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício
Parágrafo único. Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.
Art. 225-D. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANF-e) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 225-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA- e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 225-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA- e, a SEFAZ disponibilizará via internet, consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. .....................................................................................................”(NR)
Art. 2º No inciso XLI art. 14, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.415, de 31 de julho de 2019, publicado em 1º de agosto de 2019, onde se lê: “XLI – ...”, leia-se: “XLII – ....”.
Art. 3º Na Nota 3 do Item 34, da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.367, de 30 de abril de 2019, publicado em 02 de maio de 2019, onde se lê: “X – 197, que entra em vigor a partir de ...”, leia-se: “XI – 197, que entra em vigor a partir de....”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de agosto de 2019, exceto em relação aos incisos
I, IV, V e VI, do art. 225-A, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Aracaju, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 2527082019 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2019
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