Autoriza a destinação de recursos financeiros à PGFN para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa, com a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos pertencentes ao FGTS, sua defesa em juízo e consultoria.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5ª da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2o da Lei no. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e
Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais e extrajudiciais para cobrança e defesa dos créditos pertencentes ao FGTS, resolve:
Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 20.791.985,61 (vinte milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para atender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2020 na realização das despesas com a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a representação judicial e extrajudicial para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, defesa em juízo bem como à consultoria.
Art. 2º Determinar que a PGFN apresente a este Conselho, na primeira Reunião Ordinária de 2021, com o apoio do Agente Operador, demonstrativo da aplicação de recursos de que trata o art. 1ª desta Resolução.
Art. 3º Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a este Conselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscrição em Dívida Ativa, da cobrança extrajudicial, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais referente aos créditos pertencentes ao FGTS, com a mensuração através de indicadores, para fins de avaliação do valor a ser destinado às despesas que vierem a ser incorridas pela PGFN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho