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Altera regras para apuração da exposição bruta em instrumentos financeiros derivativos com características específicas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de setembro de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ........................................................
...................................................................
§ 1º-A Na apuração da exposição bruta de posições em instrumentos financeiros derivativos que tenham mesmo ativo objeto, mesma data de vencimento, mesmo local de entrega e que sejam denominadas na mesma moeda, deve ser considerado apenas o valor absoluto da diferença entre as posições compradas e as posições vendidas.
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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