GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.449 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 66, 72, 73, 119, 129 132 de 05 de julho de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XLVIII – a partir de 1º.09.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019). ....................................................................................................
Art. 491. ...
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no “caput” às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS 72/2019).
§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) - (Conv. ICMS 72/2019). ....................................................................................................
Art. 593-B. ...
I - ...
II - ...
a) ...................................................................................................
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/2019). ....................................................................................................
Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 119/2019):
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação,
observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste Regulamento. ...................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 91. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do “caput” do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2019.
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
... ... ... 20.02 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Conv. ICMS 129/2019) ... ... ... ... ............................................................................................................
ITEM 5. ...
I - ... ............................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I - os artigos 494-A ao 494-F do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 73/2019);
II – o parágrafo único do art. 593-B (Conv. ICMS 119/2019);
III - o Item 87 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS 66/2019).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, exceto em relação:
I – as revogações previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2019;
II – as alterações dos subitens, 10.3, 13.3 e 19.2, do Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entram em vigor a partir de 29 de julho de 2019.
III – as alterações do Item 4 do Anexo II deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 3423092019 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 27 DE SETEMBRO DE 2019
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