Legislação
28/09/2019
#244854

DECRETO Nº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e revoga decretos anteriores em Belo Horizonte.

DECRETONº 17.174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza.

 

 

Prefeitode Belo Horizonte, no exercício daatribuição que lhe confere o inciso VII do art.108 da Lei Orgânica e considerando o disposto naLei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,

DECRETA:

 Art. 1º –Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamentodo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –RISSQN.

 Art. 2º– Ficam revogados:

I – oDecreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981;

II – oDecreto nº 6.492, de 26 de março de 1990;

III – oDecreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997;

IV – oDecreto nº 9.877, de 17 de março de 1999;

V – oDecreto nº 11.467, de 8 de outubro de 2003;

VI – oDecreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de2005;

VII – oDecreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007;

VIII – oDecreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008;

IX – oDecreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de2012;

X – oDecreto nº 16.108, de 9 de outubro de 2015.

 Art. 3º –Este decreto entra em vigor:

I – noventadias após a data de sua publicação quanto aoinciso III do art. 2º;

II – na data desua publicação quanto aos demais dispositivos.

Belo Horizonte,27 de setembro de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito deBelo Horizonte

ANEXO

(a que serefere o art. 1º do Decreto nº 17.174, de 27 desetembro de 2019)

REGULAMENTODO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA– ISSQN

SUMÁRIO

TÍTULO I – DAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Capítulo I –Disposições Gerais Art. 1º

 CapítuloII – Do Estabelecimento Prestador de ServiçosArts. 2º ao 6º

 CapítuloIII – Da Apuração e do Recolhimento

Seção I – DaApuração do ISSQN-Próprio Arts. 7º ao 10

Seção II – DaApuração do ISSQN-Fonte Art. 11

Seção III – DaApuração do ISSQN-Autônomo Art. 12

Seção IV – DoRecolhimento do ISSQN Arts. 13 a 18

 CapítuloIV – Do ISSQN por Estimativa Arts. 19 a 21

 CapítuloV – Da Responsabilidade pela Retenção do ISSQNna Fonte Arts. 22 a 29

TÍTULO II –DOS DEVERES INSTRUMENTAIS

CapítuloI – Disposições Gerais Art. 30

 CapítuloII – Das Declarações, Notas Fiscais de Serviçose Ingresso Fiscal

Seção I – DosDocumentos Fiscais em Espécie Art. 31

Seção II – DaAutorização Para Impressão de Documentos FiscaisArts. 32 a 40

Seção III – DasNotas Fiscais de Serviços

Subseção I –Disposições Gerais Arts. 41 a 50

Subseção II –Da Nota Fiscal de Serviços série A Arts. 51 a 53

Subseção III –Da Nota Fiscal de Serviços série D Arts. 54 e 55

Subseção IV –Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-eArts. 56 a 67

Seção IV – DoIngresso Fiscal – IF Arts. 68 a 75

 CapítuloIII – Das Declarações Fiscais Eletrônicas Art.76

Seção I – DaDeclaração Eletrônica de Serviços Arts. 77 a 91

Seção II – DaDeclaração Eletrônica de Serviços deInstituições Financeiras Arts. 92 e 93

Seção III– Docadastramento de Equipamentos de Pagamentos porCartões de Crédito e Débito Art. 94

 CapítuloIV – Do Regime Especial para Cumprimento deObrigações Tributárias Arts. 95 e 96

 CapítuloV – Disposições Finais Arts. 97 a 99

TÍTULO III –DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES DESERVIÇOS

Capítulo I –Dos Negócios Jurídicos IndevidamenteClassificados como Locação de Bens Móveis Arts.100 e 101

Capítulo II –Da Sociedade de Profissionais Arts. 102 a 106

Capítulo III –Do Consórcio de Empresas Arts. 107 a 117

Capítulo IV –Da Construção Civil Arts. 118 a 121

Capítulo V –Dos Serviços de Administração de Cartões deCrédito e Débito Art. 122

Capítulo VI –Das Instituições Financeiras e Equiparadas Art.123

 CapítuloVII – Das Agências de Companhias de Seguros eCorretoras Art. 124

 CapítuloVIII – Das Sociedades Cooperativas Art. 125

 CapítuloIX – Dos Estabelecimentos de Ensino Arts. 126 e127

 CapítuloX – Das Atividades de Diversão Pública e EventosArts. 128 a 138

 CapítuloXI – Do Agenciamento ou Intermediação de Bens ouServiços, da Publicidade e Propaganda e dasAtividades de Turismo

Seção I – DoAgenciamento ou Intermediação de Bens ouServiços Art. 139

Seção II – DaPublicidade e Propaganda Arts. 140 a 142

Seção III – DasAtividades de Turismo Arts. 143 a 145

 CapítuloXII – Dos Serviços de Hospedagem de QualquerNatureza Arts. 146 e 147

 CapítuloXIII – Dos Serviços de Hospitais, Clínicas,Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-Socorros,Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e deRecuperação Arts. 148 e 149

 CapítuloXIV – Dos Serviços de Fornecimento eAgenciamento de Mão de Obra Arts. 150 a 152

TÍTULO IV –DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN

 CapítuloI – Do Sistema Especial de Fiscalização Arts.153 e 154

 CapítuloII – Do Arbitramento Art. 155

 CapítuloIII – Do Alerta Fiscal Art. 156

 CapítuloIV – Do Acompanhamento Diferenciado Art. 157

 CapítuloV – Do Procedimento Fiscal Arts. 158 a 162

 CapítuloVI – Disposições Finais Art. 163 a 165

 

TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃOPRINCIPAL

 CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Art. 1º – Paraos efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I – AIDF:Autorização para a Impressão de DocumentosFiscais;

II – ATM:Administração Tributária do Município;

III – Apuraçãodo Imposto: procedimento pelo qual se identificaa matéria tributável, levanta-se a base decálculo e a alíquota aplicável e se calcula omontante do imposto devido;

IV – BCB: BancoCentral do Brasil;

V – CEI:Cadastro Específico do Instituto Nacional doSeguro Social – INSS;

VI – CMC:Cadastro Municipal de Contribuintes de TributosMobiliários;

VII – CNPJ:Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

VIII – Cosif:Plano Contábil das Instituições do SistemaFinanceiro Nacional;

IX –Contribuinte: pessoa física ou jurídicaprestadora de serviços sujeitos ao ISSQN;

X – DES:Declaração Eletrônica de Serviços prestados etomados;

XI – DES-IF:Declaração Eletrônica de Serviços prestadospelas instituições financeiras e equiparadas,autorizadas a funcionar pelo BCB;

XII – DOM:Diário Oficial do Município;

XIII – ECT:Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIV – ICMS:Imposto sobre Operações relativas à Circulaçãode Mercadorias e Prestação de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação;

XV – ICPBrasil: Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileiras;

XVI – IF:Ingresso Fiscal;

XVII – IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano;

XVIII – ISSQN:Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

XIX –ISSQN-Autônomo: ISSQN que deve ser recolhidopelo prestador de serviços na qualidade deprofissional autônomo;

XX –ISSQN-Fonte: ISSQN que deve ser recolhido peloresponsável tributário do imposto;

XXI –ISSQN-Próprio: ISSQN que deve ser recolhido pelocontribuinte do imposto;

XXII – ME:Microempresa;

XXIII – MEI:Microempreendedor Individual;

XXIV – NFS:Nota Fiscal de Serviços;

XXV – NFS-e:Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

XXVI – Portalda PBH: Endereço eletrônico na internet daPrefeitura Municipal de Belo Horizonte;

XXVII – PED:Processamento Eletrônico de Dados;

XXVIII – PGCC:Plano Geral de Contas Comentado;

XXIX – SMFA:Secretaria Municipal de Fazenda;

XXX – SN:Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições – Simples Nacional;

XXXI – TI:Termo de Intimação.

XXXII – TIAF:Termo de Início de Ação Fiscal;

XXXIII – TPAF:Termo de Prorrogação de Ação Fiscal;

XXXIV – TVF:Termo de Verificação Fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS

 

Art. 2º –Considera-se estabelecimento prestador deserviços o local onde o contribuinte desenvolvaa atividade de prestar serviços, de modopermanente ou temporário, e que configureunidade econômica ou profissional, sendoirrelevantes para caracterizá-lo as denominaçõesde sede, filial, agências, posto de atendimento,sucursal, escritório de representação ou contatoou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 § 1º – Odisposto no caput poderá serdemonstrado por quaisquer elementos que indiquema permanência ou ânimo de permanecer no localpara a exploração econômica de atividade deprestação de serviços exteriorizada, inclusive,por meio da indicação do endereço em impressos,formulários, correspondências, site nainternet, propaganda ou publicidade, inscriçãoem órgãos do Poder Público, contratos deprestação de serviços, contratos de locação, depropriedade de imóveis ou contas de telefone, defornecimento de energia elétrica, água ou gás emnome do prestador.

 § 2º –Não descaracteriza o estabelecimento prestadorde serviços, para efeitos deste artigo, oserviço que, por sua natureza, seja executadohabitual, eventual, parcial ou integralmentefora do estabelecimento.

 

§ 3º – Sãotambém considerados estabelecimentos prestadoresos locais onde forem exercidas atividades deprestação de serviços de diversão pública denatureza itinerante.

 § 4º –Não configura unidade econômica ou profissionalo local onde ocorre deslocamento de recursoshumanos e materiais para prestação de serviço,nem o local onde o prestador se instala precáriae eventualmente para a prestação de serviçoexclusiva a um único e determinado tomador.

 Art. 3º –Compete à ATM a investigação e apuração dosindícios de utilização de estabelecimentofictício em município diverso, bem como adeclaração de sua inexistência de fato emprocesso administrativo específico.

 Parágrafoúnico – Considerar-se-á fictício, para fins deaplicação do disposto neste artigo, aqueleestabelecimento no qual, embora previsto noinstrumento constitutivo da pessoa jurídica,tenha sido verificada a ocorrência de qualquerdas seguintes situações:

I – sejainexistente o endereço informado como sendo desua localização;

II – nãofuncione de fato no endereço informado;

III – nãopossua o complexo de bens organizado para oexercício das atividades da pessoa jurídica,conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil,combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003.

 Art. 4º –Será também declarada a inexistência de fato doestabelecimento prestador de serviçosformalmente estabelecido fora deste Município,nos moldes do que preceitua o art. 3º, quando:

I – o prestadorde serviços não atender às requisições da ATMtendentes a comprovar o seu efetivofuncionamento no endereço declarado no atoconstitutivo;

II – ascorrespondências endereçadas ao prestador deserviços forem devolvidas pela ECT, em virtudede:

a) endereçoinexistente;

b) recusa norecebimento da correspondência por parte dorepresentante legal da pessoa jurídica ou dequaisquer de seus prepostos;

c) nãolocalização do prestador de serviços em seuendereço de cadastro.

 Art. 5º –A declaração de inexistência de fato deestabelecimento prestador de serviços, paraefeitos da retenção e recolhimento do ISSQN, deque trata o inciso V do art. 21, da Lei nº8.725, de 30 de dezembro de 2003, será publicadano DOM, sem prejuízo do lançamento de ofício dostributos devidos ao Município.

 § 1º – Osefeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725,de 2003, passam a operar a partir do diaseguinte ao da publicação da declaração deinexistência de fato de estabelecimentoprestador de serviços e somente cessarão quandoa pessoa jurídica comprovar a regularização deseu estabelecimento junto à ATM.

 § 2º – Oestabelecimento declarado inexistente de fatointegrará cadastro específico disponibilizado noPortal da PBH.

 Art. 6º –Para fins de comprovação do efetivofuncionamento da pessoa jurídica em outromunicípio, a autoridade fazendária poderá, a seucritério, requisitar do contribuinte, asseguintes informações e documentos:

I – original ecópia do documento de propriedade do imóvel ondeestaria situado o estabelecimento, ou, se for ocaso, do instrumento contratual de sua locação,com as firmas devidamente reconhecidas;

II – original ecópias de guias de IPTU;

III – originale cópias das faturas relativas a contas de luz,telefone, água, internet e congêneres;

IV – original ecópia do ato constitutivo da pessoa jurídica,bem como de suas eventuais alterações;

V – fotografiasrecentes do estabelecimento que permitamidentificar sua localização e estrutura apta àprestação do serviço;

VI – outrasinformações ou documentos que, a exclusivocritério da autoridade fazendária, sejam aptos ademonstrar a existência do estabelecimentoprestador noutro município.

Parágrafo único– Os documentos previstos nos incisos I a IVpoderão ser substituídos por cópias autenticadasem cartório.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO EDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Da Apuraçãodo ISSQN-Próprio

 Art. 7º – Aapuração do ISSQN-Próprio devido, ressalvadas asexceções previstas neste Regulamento, deverá serefetuada no mês da ocorrência do fato gerador daobrigação tributária.

 Parágrafoúnico – Deverá ser apurado no mês do efetivorecebimento do preço do serviço oISSQN-Próprio incidente sobre os serviçosprestados:

§ 1º – Deveráser apurado no mês do efetivo recebimento dopreço do serviço o ISSQN-Próprio incidente sobreos serviços prestados:

I – pelascooperativas;

II – porhospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios deanálise, ambulatórios, prontos-socorros,manicômios, casas de saúde, de repouso e derecuperação e congêneres ao Sistema Único deSaúde – SUS – e às empresas de planos de saúde;

III – pelosplanos de saúde;

IV – ao órgão,empresa ou entidade integrante da administraçãopública, direta ou indireta da União, Estado,Município e Distrito Federal;

V – pelascorretoras de seguros, a título de remuneraçãopela corretagem.

§ 2º – Na hipótese prevista no caput,o documento fiscal deverá ser emitido quando ovalor da operação se tornar conhecido edefinitivo, conforme medição aprovada pelotomador do serviço ou qualquer outra forma deapuração com seu aceite.

 

§ 3º – Na hipótese do § 2º, o impostodeverá ser recolhido no mês imediatamenteposterior ao da emissão do documento fiscal.

(Novaredação e §§ 2º e 3º dada e acrescentadospelo Decreto nº 17.399, de 28 de julho de2020)

Art. 8º –Ressalvada a hipótese prevista no parágrafoúnico do art. 7º, compõe a base de cálculomensal do imposto o preço dos serviços,independentemente do recebimento:

Art. 8º –Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art.7º, compõe a base de cálculo mensal do imposto opreço dos serviços, independentemente dorecebimento:

I – concluídosno mês;

II – executadosno mês, no caso de serviços prestados de formacontinuada, que se estendam por mais de um mês,ou subdivididos em partes ou etapas contratuais,seja por período de tempo ou fases de execução.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28de julho de 2020)

 Art. 9º –As diferenças resultantes do reajustamento dopreço do serviço integrarão a base de cálculo doimposto no mês em que sua fixação se tornardefinitiva.

 Art. 10 –Os sinais e adiantamentos do preço do serviçointegram a base de cálculo do imposto devido nomês em que forem recebidos.

Seção II

Da apuraçãodo ISSQN-Fonte

 Art. 11 –O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fatogerador pelo responsável tributário, no mês emque ocorrer qualquer pagamento ou crédito atítulo da prestação do serviço, considerando oevento que primeiro se efetivar.

 § 1º – Ocrédito a que se refere o caput decorrede qualquer ato que implique no reconhecimentoda exigibilidade do preço do serviço ou doregistro contábil do valor a ser pago aoprestador do serviço.

 § 2º –Os responsáveis tributários efetuarão aretenção do ISSQN na fonte de acordo com aalíquota informada pelo prestador do serviçono documento fiscal emitido.

§ 2º –Os responsáveis tributários efetuarão a retençãodo ISSQN na fonte de acordo com a alíquotainformada pelo prestador do serviço no documentofiscal emitido, salvo quando se tratar deprestador de serviço estabelecido em outromunicípio e o imposto for devido a BeloHorizonte, hipótese em que o tomador do serviçodeverá efetuar a retenção na fonte de acordo coma alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725,de 2003.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28de julho de 2020)

§ 3º – Caso aalíquota aplicável não conste do respectivodocumento fiscal de prestação de serviço, poromissão do prestador, os responsáveistributários deverão efetuar a retenção na fonteutilizando a alíquota de 5% (cinco por cento).

 § 4º –Não ocorrendo pagamento ou crédito, o impostoserá devido no mês subsequente ao da emissão dodocumento fiscal ou de outro comprovante daprestação do serviço.

Seção III

Da Apuraçãodo ISSQN-Autônomo

Art. 12 – OISSQN-Autônomo será apurado e lançadotrimestralmente pela unidade gestora do tributoem conformidade com os valores estabelecidos emlei e com base nos dados do prestador deserviços constantes do CMC.

Seção IV

DoRecolhimento do ISSQN

 Art.13 – O ISSQN deverá ser recolhido até o diacinco do mês subsequente ao da apuração.

Art. 13 – OISSQN deverá ser recolhido até o dia 8 do mêssubsequente ao da apuração.

(Caputcom redação dada pelo art. 1º do Decretonº 17.649, de 6 de julho de 2021)

Parágrafoúnico – O imposto devido pelos serviços dediversão, lazer, entretenimento e congêneresprestados em local diverso do estabelecimentodo prestador do serviço, situado no Municípioe regularmente inscrito no CMC, deverá serrecolhido até o segundo dia útil imediato aoda realização do evento, obrigando-se osujeito passivo a identificar, na guia derecolhimento, o serviço a que se refere.

Parágrafoúnico – §1º - O impostodevido pelos serviços de diversão, lazer,entretenimento e congêneres prestados noMunicípio por prestadores de serviçosestabelecidos em outros municípios deverá serrecolhido até o segundo dia útil imediato ao darealização do evento, obrigando-se o sujeitopassivo a identificar, na guia de recolhimento,o serviço a que se refere.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28de julho de 2020)

§ 2º – O imposto devido pelos serviços detransporte público coletivo urbano depassageiros prestados sob o regime de concessãoou permissão do poder público deverá serrecolhido até o dia 20 (vinte) do mêssubsequente ao da sua apuração, nos termos destedecreto.

(§2ºacrescentado pelo artigo 72 do Decreto nº18.370, de 07 de julho de 2023)

Art. 14 – OISSQN deverá ser recolhido por meio de documentode arrecadação definido em regulamentoespecífico, obtido pelos contribuintes eresponsáveis tributários por meio de funçãoespecífica disponibilizada no:

I – Portal daPBH;

II – programade computador da DES;

III – programade computador da DES-IF, no caso doscontribuintes obrigados a esta declaração.

 Art. 15 –O ISSQN-Autônomo deverá ser recolhido por meiode documento de arrecadação definido emregulamento específico, emitido e enviado porvia postal ou obtido por função específicadisponibilizada no Portal da PBH.

Parágrafo único– O imposto deverá ser recolhido até o seuvencimento independentemente do recebimento daguia.

 Art. 16 –O recolhimento do ISSQN-Fonte deverá serefetuado em nome do responsável tributário,individualmente para cada um de seusestabelecimentos a que se referir o pagamento doserviço, em guias de arrecadação específicas.

 Parágrafoúnico – A requerimento do interessado ou deofício, a ATM poderá instituir regime especialpara recolhimento centralizado do ISSQN-Fonte nonome e na inscrição municipal de um dosestabelecimentos do responsável tributário.

 Art. 17 –O imposto recolhido sem a correspondentecorrelação com os fatos e valores oferecidos àtributação, declarados em documentos fiscaisemitidos ou recebidos pelo sujeito passivo, seráapropriado nesta ordem:

I – débitos demesma competência a qual a guia de recolhimentose refere;

II – ordemcrescente dos prazos para ocorrência dadecadência;

III – ordemdecrescente dos montantes.

 Parágrafoúnico – Os créditos recolhidos que excedam ovalor do imposto devido poderão ser objeto decompensação do imposto a vencer, desde que demesma natureza, sujeitando-se à ulteriorverificação pela ATM.

 Art. 18 –O ISSQN-Autônomo será recolhido trimestralmentenas seguintes datas:

I – 1ºtrimestre (de 01/01 a 31/03): 5 de abril dorespectivo ano;

II – 2ºTrimestre (de 01/04 a 30/06): 5 de julho dorespectivo ano;

III – 3ºTrimestre (de 01/07 a 30/09): 5 de outubro dorespectivo ano;

IV – 4ºTrimestre (de 01/10 a 31/12): 5 de janeiro doano subsequente.

 § 1º –Será integralmente devido o valor doISSQN-Autônomo relativo ao trimestre da data deinício ou de encerramento das atividades doprestador.

 § 2º – Évedado o parcelamento do imposto devido portrimestre do exercício em curso.

CAPÍTULO IV

DO ISSQN PORESTIMATIVA

Art. 19 – Ocontribuinte do ISSQN sob o regime de estimativafica dispensado de possuir e emitir osdocumentos fiscais previstos na legislaçãotributária municipal, devendo, contudo,transmitir regularmente a DES.

 § 1º –Nos termos do caput, ficamdispensados de declarar, na DES, os serviçosconsiderados no regime os quais não houveemissão de documento fiscal, ressalvada aobrigação de declarar os serviços tomados e osserviços prestados não incluídos na estimativa.

 § 2º –O documento comprobatório da prestação doserviço deverá ser emitido contendo aexpressão: “Contribuinte em regime deestimativa, conforme despacho exarado pelaAdministração Tributária do Município.Dispensado da emissão de Nota Fiscal deServiços – NFS –, Nota Fiscal de ServiçosEletrônica – NFS-e – ou Ingresso Fiscal – IF”.

§ 2º – Odocumento comprobatório da prestação do serviçodeverá ser emitido contendo a expressão“Contribuinte em regime de estimativa, conformedespacho exarado pela Administração Tributáriado Município. Dispensado da emissão de NotaFiscal de Serviços – NFS –, Nota Fiscal deServiços Eletrônica – NFS-e – ou Ingresso Fiscal– IF”, exceto em caso de exigência do documentofiscal pelo tomador do serviço.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28de julho de 2020)

§ 3º – Oscontribuintes de que trata o caput queoptarem pela utilização de documentos fiscaisdeverão fazê-lo na forma deste Regulamento,inclusive no tocante à sua informação na DES.

 Art. 20 –O valor do ISSQN estimado não quitado no prazoprevisto neste Regulamento será inscrito emdívida ativa.

 Art. 21 –A reclamação, ainda que oferecida no prazolegal, não suspende o regime de estimativa,ficando, entretanto, o contribuinte sujeito àverificação no próprio local da atividade.

CAPÍTULO V

DARESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAFONTE

Art. 22 – Aresponsabilidade tributária prevista nalegislação municipal não dispensa o prestador doserviço do cumprimento de seus deveres decolaboração para com a ATM, inclusive no queconcerne à correta e regular emissão dosdocumentos fiscais de prestação de serviços,tampouco o exonera de responder pelas infraçõese pelo imposto devido e pelos atos praticadoscom dolo, fraude ou simulação.

 Art. 23 –A responsabilidade pela retenção na fonte nãoalcança os atos praticados pelo prestador deserviço com dolo, fraude ou simulação, o qualresponderá pelas infrações praticadas e peloimposto devido.

 Art. 24 –Presume-se retido na fonte o ISSQN relativo aoserviço acobertado por documento fiscal emitidocontra terceiro legalmente obrigado, com aindicação de sua retenção.

 § 1º – Aindicação da retenção na fonte no documentocitado no caput a terceiro nãolegalmente obrigado não exonera o prestador deserviço do recolhimento do imposto devido, salvose comprovada a retenção.

 § 2º –Não estando o tomador do serviço estabelecido emBelo Horizonte, deverá o prestador comprovar orecolhimento do ISSQN a este Município, sob penade ficar obrigado ao recolhimento do impostodevido.

 

Art. 25 – Aresponsabilidade pela retenção na fonte erecolhimento do ISSQN devido neste Municípioatribuída à empresa ou entidade que administreou explore loterias e outros jogos, apostas,sorteios, prêmios ou similares, bem como àsconcessionárias de serviço de telecomunicações eoutros fornecedores de bens e serviços abrange oimposto devido sobre as comissões e demaisvalores pagos, a qualquer título, aos seusagentes, revendedores ou representantes,inclusive quando sob a forma de desconto sobre ovalor de face do produto.

 Art. 26 –A dispensa da retenção do ISSQN na fonteprevista no inciso VIII do art. 22 da Lei nº8.725, de 2003, é extensiva aos serviços decoleta, remessa ou entrega de correspondências,documentos, objetos, bens ou valores prestadospelas agências franqueadas da ECT.

 Parágrafoúnico – O disposto no caput nãodispensa a retenção do ISSQN na fonte pela ECTem relação aos serviços a ela prestados pelassuas franqueadas.

 Art. 27 –O acerto de que trata o art. 27 da Lei nº 8.725,de 2003, não pode ser efetuado em relação aoscréditos lançados pelo fisco ou parcelados juntoà ATM.

 Art. 28 –A dispensa da retenção do ISSQN na fonterelativa aos prestadores de serviços sob oregime de estimativa prevista no inciso II doart. 22 da Lei nº 8.725, de 2003, não se aplicaaos serviços de diversões, lazer, entretenimentoe congêneres prestados de forma não permanenteou eventual, cuja receita foi estimada.

 Art. 29 –Os tomadores de serviços ficam obrigados aarquivar declarações fiscais, comprovantes depagamento e de crédito e demais documentosrelativos aos serviços tomados, em ordemcronológica pelo prazo de seis anos ou enquantoperdurar eventual discussão judicial ouadministrativa a que se refiram tais documentos,para pronta exibição à ATM.

TÍTULO II

DOS DEVERESINSTRUMENTAIS

 CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 30 – Salvoexpressa disposição em contrário, todas aspessoas jurídicas, contribuintes ou não doimposto, inclusive as que gozem de imunidade ouisenção, bem como as sociedades de profissionaise os profissionais autônomos, estão obrigados aocumprimento dos deveres instrumentais previstosna legislação tributária do Município.

 

CAPÍTULO II

DASDECLARAÇÕES, NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E DOINGRESSO FISCAL

Seção I

DosDocumentos Fiscais em Espécie

Art. 31 – Ossujeitos passivos do ISSQN, salvo disposiçãoexpressa em contrário, são obrigados a possuir ea emitir, conforme o caso, e nos termos desteRegulamento, os seguintes documentos fiscais:

I – NFS;

II – IF;

III –Declaração Fiscal Eletrônica.

 Parágrafoúnico – Os documentos fiscais referidos nosincisos I e II do caput, quando nãoemitidos eletronicamente, serão extraídos pordecalques ou carbonos, devendo ser manuscritos atinta ou preenchidos por processo informatizado,com indicação legível em todas as vias.

Seção II

DaAutorização para a Impressão de DocumentosFiscais – AIDF

 Art. 32 –Os estabelecimentos gráficos somente poderãoconfeccionar documentos fiscais mediante préviaautorização da SMFA, expedida por meio doformulário intitulado AIDF, que apenas seráconcedida às pessoas jurídicas prestadoras deserviços.

 Art. 33 –A AIDF será concedida por solicitação docontribuinte por meio eletrônico, mediantecadastramento, sem prejuízo de outras obrigaçõesestabelecidas em portaria da SMFA.

 Art. 34 –A AIDF terá validade de trinta dias, a contar dadata da emissão, e será emitida em duas vias,com a seguinte destinação:

I – 1ª via:estabelecimento gráfico;

II – 2ª via:contribuinte.

 Art. 35 –Se o documento autorizado não for confeccionadoaté o término da validade da autorização, oestabelecimento gráfico deverá devolver todas asvias da AIDF à SMFA, no prazo máximo de dez diascontados do término da validade, com asolicitação de cancelamento obrigatoriamenteassinada pelo contribuinte e a declaração doestabelecimento gráfico de que não efetuou e nemefetuará a impressão.

 Art. 36 –Os estabelecimentos gráficos deverãocredenciar-se junto à SMFA por meio de funçãoespecífica disponibilizada no Portal da PBH,mediante cadastramento para que estejamlegitimados a prestar serviços de impressão dedocumentos fiscais, obedecido o disposto emportaria da SMFA.

Parágrafo único– Enquanto estiverem prestando serviços deimpressão de documentos fiscais, osestabelecimentos gráficos deverão solicitar acada cento e oitenta dias a renovação docredenciamento a que se refere o caput.

 Art. 37 –É vedada aos estabelecimentos gráficos asubcontratação de seus serviços, para fins deconfecção de documentos fiscais.

 Art. 38 –O estabelecimento gráfico que infringir alegislação municipal relacionada com a impressãode documentos fiscais poderá ficar, a qualquertempo, inabilitado para a impressão dedocumentos fiscais, tendo o seu credenciamentosuspenso ou cancelado, mediante processoadministrativo próprio, sem prejuízo daspenalidades cabíveis.

 Art. 39 –Os contribuintes do ISSQN, que também o sejam doICMS, poderão, caso o Fisco Estadual autorize,utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual,adaptada para as operações que envolvem aincidência dos dois impostos.

 Art. 40 –Fica vedada a concessão de AIDF para pessoasnaturais.

Seção III

Das NotasFiscais de Serviços

 SubseçãoI

DisposiçõesGerais

 Art. 41 –A NFS, quando em uso, deverá ser mantida noestabelecimento do contribuinte, em localconhecido e de fácil acesso, para que, uma vezrequisitada, seja imediatamente exibida aosagentes da ATM, salvo quando o contribuinteemitir a NFS-e.

 § 1º – ANFS poderá, a critério da ATM, contemplar autilização de subsérie.

 § 2º – ANFS em uso somente poderá ser retirada doestabelecimento para atender a expressarequisição da autoridade fiscal competente.

 § 3º – Oscontribuintes que possuírem mais de umestabelecimento manterão notas fiscais com AIDFdistintas para cada um deles, ressalvada apossibilidade de centralização de emissão dessesdocumentos mediante regime especial.

 § 4º – ANFS deverá ser emitida conforme o regimejurídico aplicável no momento de sua emissão.

 Art. 42 –A operação beneficiada por isenção ou imunidadeserá mencionada no documento fiscal,indicando-se o dispositivo legal pertinente àisenção ou número do processo de reconhecimentode imunidade.

 Art. 43 –Os documentos falsos e inidôneos fazem provaapenas a favor da ATM.

 § 1º –Considera-se falso o documento emitido porpessoa física ou jurídica não inscrita no CMC.

 § 2º –Considera-se inidôneo o documento:

I –confeccionado sem AIDF, apesar da inscrição doemissor no CMC;

II – emitidopor contribuinte inscrito que tenha deixado decomunicar, nos prazos previstos em Regulamento,as mudanças de endereço ou domicílio fiscal,transferência do estabelecimento e encerramentode atividade;

III – emitidopor contribuinte que tenha encerradoirregularmente sua atividade;

IV – dado comoextraviado, desaparecido ou inutilizado;

V – emitidoapós a data-limite para utilização.

 Art. 44 –Os documentos fiscais mencionados nos incisos Ie II do art. 31 serão numeradostipograficamente, em ordem crescente, de 000001a 999999, e reunidos em blocos uniformes de atécinquenta.

 § 1º –Atingindo-se o número 999999, a numeração deveráser reiniciada, acrescentando-se letra idênticaà da série original.

 § 2º – Osdocumentos fiscais devem ser emitidos em ordemcronológica e sequencial de numeração.

 Art. 45 –Quando o documento fiscal for cancelado deverãoser conservadas no bloco todas as suas vias,procedendo-se a aposição no corpo delas aexpressão “CANCELADA”, com a declaração domotivo que determinou o cancelamento e aindicação do documento substituto, se for ocaso, observadas as determinações constantes doart. 80.

 Art. 46 –Os documentos fiscais cuja impressão dependa daautorização de órgão da ATM conterãoobrigatoriamente a data de validade, e aimpressão obedecerá às seguintes disposições:

I – adenominação do documento fiscal, o número deordem, o número da via e sua respectivadestinação, o nome, o endereço e os números dainscrição municipal e do CNPJ do emitente, serãoimpressos na parte superior do documento fiscal,por meio de fonte ou tipo nunca inferior aotamanho ou corpo onze;

II – a data devalidade e o número da AIDF concedida peloMunicípio também serão impressos na partesuperior do documento fiscal, logo abaixo donúmero de ordem, por meio de fonte ou tipo nuncainferior ao tamanho ou corpo onze;

III – As demaisindicações obrigatórias serão impressas por meiode fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho oucorpo seis.

 Art. 47 –É facultado ao emissor da NFS aumentar o númerode vias, ou acrescer indicações ou informaçõesnos modelos de documentos fiscais a seremimpressos, desde que não prejudiquem a clarezado documento e nem contrarie o disposto no art.46.

 Art. 48 –A NFS, conforme o caso, será emitida sempre que:

I – forconcluída a prestação do serviço;

II – forconcluída a execução de qualquer etapa ou partedo serviço;

III – foremrecebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ououtros valores referentes à prestação doserviço.

 § 1º – Odisposto neste artigo aplica-se igualmente, sefor o caso, às pessoas jurídicas que:

I – gozem deisenção, salvo na hipótese de concessionárias detransporte coletivo urbano;

II – tenhamimunidade tributária reconhecida pelo Município;

III – recolhamo ISSQN no regime exceptivo das sociedades deprofissionais.

 § 2º – Asempresas que recolhem o ISSQN no regime deestimativa ficam dispensadas da emissão da NFS,exceto quando o documento fiscal for solicitadopelo tomador dos serviços.

 Art. 49 –No campo destinado à descrição dos serviçosprestados, o contribuinte indicará aqualificação do negócio jurídico, e detalhará,com clareza, a espécie e natureza dos serviçosprestados, indicando também o Código deTributação e identificando, se for o caso:

I – o bem e ocontrato, ou documento, em que se acordaram osserviços e eventuais medições vinculadas à notafiscal;

II – o períododa prestação do serviço;

III – o númerodo processo judicial por meio do qual foiconcedida a suspensão da exigibilidade doimposto;

IV – a lei queconcedeu a isenção;

V – o número doprocesso administrativo que reconheceu aimunidade;

VI – o númerodo documento de responsabilidade técnica juntoao órgão de classe, em se tratando de serviçossujeitos a este controle;

VII – o númeroda matrícula no CEI e do registro da obra nocadastro do Município, se houver, no caso deconstrução civil, ou número que vier asubstituí-los.

 Parágrafoúnico – Nas hipóteses em que houver pluralidadede responsáveis técnicos, deverá ser informado onúmero do documento de responsabilidade técnicaprincipal.

 Art. 50 –A NFS deverá ser emitida individualmente, poralíquota incidente sobre os serviços prestados,sendo vedada a consignação de serviços sujeitosa alíquotas distintas em uma mesma nota fiscal.

Subseção II

Da NotaFiscal de Serviços série A

Art. 51 – Semprejuízo de outras disposições especiais,inclusive concernentes a outros impostos, a NFSsérie A conterá, mesmo quando alcançados pelaretenção do ISSQN na fonte:

I – adenominação “Nota Fiscal de Serviços série A”;

II – o númerode ordem e o número da via, identificando, emcada via, exclusivamente pela numeraçãorespectiva, a sua destinação;

III – o nome,endereço e os números de inscrição municipal edo CNPJ do estabelecimento emitente;

IV – o nome,endereço e os números de inscrição municipal edo CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;

V – a descriçãodas respectivas unidades e quantidades;

VI – adescrição dos serviços prestados;

VII – osvalores unitários e os seus respectivos totais;

VIII – odispositivo legal relativo à imunidade ouisenção a respeito do ISSQN;

IX – a data deemissão;

X – os valoresdas deduções, quando permitida pela legislaçãomunicipal;

XI – a base decálculo, a alíquota e o valor do ISSQN devido;

XII – se houveretenção na fonte pelo tomador;

XIII – o valordo imposto porventura retido na fonte pelotomador;

XIV – o nome,endereço e os números de inscrição municipal,estadual e do CNPJ do impressor da nota, a datae a quantidade de impressão, o número de ordemda primeira e da última nota impressa e o númeroda AIDF;

XV – a data devalidade.

 § 1º – Asindicações dos incisos I, II, III, XIV e XVserão impressas tipograficamente ou pelo sistemade off-set, e a indicação do incisoII será impressa tipograficamente, em todas asvias, ou, a critério do contribuinte,tipograficamente, na primeira via, e porimpacto, nas demais vias.

 § 2º –Ocorrendo mudança de denominação social ouendereço do estabelecimento prestador dosserviços e havendo ainda documentos fiscaisautorizados e não emitidos, estes só deverão serutilizados, respeitado o prazo de validade, coma indicação da nova denominação social ouendereço, impressos por qualquer meio, observadaa obrigação de comunicar à ATM a respectivaalteração.

 § 3º – Évedada a utilização de NFS cujas informaçõesimpressas previstas nos incisos do caput estejamincompletas ou com erro.

 Art. 52 –A Nota Fiscal de Serviços série A, não seráinferior a 115 mm (cento e quinze milímetros) x170 mm (cento e setenta milímetros) e seráextraída, no mínimo, em três vias, que terão asseguintes destinações:

I – primeiravia: para o usuário dos serviços;

II – segundavia: para o contribuinte;

III – terceiravia: presa ao bloco, para exibição à ATM.

 Parágrafoúnico – Em cada uma de suas vias, o referidodocumento fiscal conterá, impressa, na forma do§ 1º do art. 51, a seguinte denominação: “NotaFiscal de Serviços série A”.

 Art. 53 –É permitida a pré-impressão, nos documentosfiscais, de expressões que facilitem opreenchimento do campo “Descrição dos serviços”.

Subseção III

Da NotaFiscal de Serviços série D

Art. 54 – ANota Fiscal de Serviços série D não seráinferior a 50 mm (cinquenta milímetros) x 80 mm(oitenta milímetros) e será extraída, no mínimo,em duas vias, que terão as seguintesdestinações:

I – primeiravia: para o usuário do serviço;

II – segundavia: presa ao bloco, para exibição à ATM.

 § 1º –Sem prejuízo de outras informações de interessedo contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços sérieD conterá:

I – adenominação “Nota Fiscal de Serviços série D;

II – o númerode ordem, o número de vias e a destinação;

III – a data daemissão;

IV – o nome, oendereço, a inscrição municipal e o CNPJ doemitente;

V – a descriçãodo serviço com a indicação do respectivo Códigode Tributação que poderão ser pré-impressos;

VI – o nome,endereço, inscrição municipal e CNPJ doimpressor da nota, a data da impressão, aquantidade de blocos, o número de ordem daprimeira e da última nota impressa, e o númeroda AIDF;

VII – a data devalidade.

 § 2º – Asindicações constantes dos incisos I, II, IV, VIe VII do § 1º serão impressas tipograficamente.

 Art. 55 –A emissão da Nota Fiscal de Serviços série Dpoderá ser autorizada no caso de serviçosprestados a pessoas naturais, nos termosdefinidos em portaria da SMFA.

 Parágrafoúnico – A requerimento do interessado e acritério da ATM, poderá ser autorizada autilização da Nota Fiscal de Serviços série D,para outras atividades além daquelas definidasna portaria prevista no caput,quando a prestação de serviço cuja natureza eespecificidade assim indicar.

Subseção IV

Da NotaFiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

Art. 56 – ANFS-e é um documento fiscal exclusivamentedigital onde serão registradas as operações deprestação de serviços, gerada pela ATM com basenos dados declarados pelo prestador.

 § 1º – Onúmero da NFS-e será gerado em ordem crescentesequencial, sendo que cada estabelecimento doprestador de serviços terá uma numeraçãoespecífica.

 

§ 2º – Avalidade jurídica da NFS-e é assegurada pelacertificação e assinatura digital no padrão daICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio eintegridade das informações declaradas à ATM.

 § 3º – Acritério da ATM a certificação e assinaturadigital poderão ser substituídas por outrosmeios de autenticação.

 § 4º – ANFS-e deverá documentar os serviços prestadosindividualmente, tomando como referência oCódigo de Tributação.

 § 5º – NaNFS-e poderá ser registrado mais de um serviçoprestado quando:

I – foremprestados ao mesmo tomador;

II – todos osserviços estiverem sujeitos à incidência damesma alíquota.

 § 6º – Nahipótese do § 5º, os serviços deverão serdescritos detalhadamente no campo “Discriminaçãodos Serviços”, com a indicação do Código deTributação.

 § 7º – Oprestador de serviços deverá fornecer aotomador, quando solicitado, espelho darepresentação gráfica da NFS-e, com o código deidentificação gerado em destaque.

 § 8º –Excepcionalmente, o prestador de serviços, emface da indisponibilidade ou da inacessibilidadedos serviços de geração da NFS-e, deverá emitirao tomador de serviços documento fiscal deimpressão devidamente autorizado nos termos dalegislação tributária municipal.

 § 9º – Oprestador de serviços poderá enviar os registrosdas prestações de serviços em lote paraprocessamento e geração das respectivas NFS-e.

 § 10 – OMEI fica dispensado da certificação prevista no§ 2º, podendo gerar a NFS-e após cadastrode login e senha no Portal daPBH.

 Art. 57 –O prestador de serviços autorizado a utilizar aNFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo 30 x30 cm, em local visível aos clientes, com aseguinte mensagem: “Este estabelecimento emiteNota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.”.

 Art. 58 –As especificações e critérios técnicos parautilização, pelos prestadores e tomadores deserviços, dos sistemas relativos à NFS-e constamdo Modelo Conceitual e do Manual de Integração aserem estabelecidos por meio de portaria daSMFA.

 Art. 59 –A NFS-e conterá os dados de identificação doprestador, do tomador, do intermediário e daprestação do serviço, do órgão gerador e odetalhamento específico, quando for o caso,conforme definido na Estrutura de Dados doModelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido emportaria da SMFA.

 Parágrafoúnico – Tratando-se de serviços prestados com aintermediação ou agenciamento de terceiros,deverá ser informado, no campo “Intermediário” adenominação social e o CNPJ ou CPF, conforme ocaso, do intermediário ou agenciador que seinterpõe entre os seus serviços e o tomador.

 Art. 60 –O sistema para emissão da NFS-e e suasfuncionalidades estarão disponíveis no Portal daPBH, cuja forma de acesso será definida porportaria da SMFA.

 Art. 61 –A critério do contribuinte autorizado àutilização da NFS-e, o campo “Descrição dosServiços” poderá conter outras informações nãoobrigatórias pela legislação municipal, desdeque não contrariem os seus dispositivos.

 Art. 62 –No campo “Código de Atividades” deverá serinformado o Código de Tributação referente aoserviço prestado.

 Art. 63 –O campo “Valor das Deduções” destina-se aregistrar a soma das deduções, nos termosdefinidos em portaria da SMFA, que deverão serdiscriminadas na DES referente ao mês decompetência da NFS-e.

 Art. 64 –Poderá ser deferida a substituição oucancelamento de NFS-e por meio de seu sistema degeração, em função específica disponibilizada noPortal da PBH, conforme dispuser portaria daSMFA, que também definirá em quais hipóteses asubstituição ou cancelamento serão autorizadosem processo administrativo específico.

 Art. 65 –O recolhimento do ISSQN, pelo prestador deserviços, referente à NFS-e, deverá ser feitoexclusivamente por meio de documento dearrecadação emitido pelo Sistema de Emissãoespecífico.

 Parágrafoúnico – O disposto no caput nãose aplica às microempresas e empresas de pequenoporte estabelecidas no Município optantes pelotratamento tributário simplificado, instituídopela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dedezembro de 2006.

 Art. 66 –A NFS-e será disponibilizada no Portal da PBH,para consulta, durante prazo fixado em portariada SMFA.

 Parágrafoúnico – Na impossibilidade de consulta pelosistema, poderá ser realizada solicitação formalà SMFA, durante o período de seis anos contadosda data de geração da NFS-e.

 Art. 67 –Os prestadores de serviços autorizados autilizar a NFS-e ficam dispensados de informarna DES as NFS-e geradas.

Seção IV

Do IngressoFiscal – IF

 Art.68 – O IF, documento fiscal reservadoexclusivamente às atividades de diversão,lazer, cultura, entretenimento e congêneres,será impresso em uma via, devendo conter:

I – adenominação “Ingresso Fiscal – IF”;

II – o númerode ordem, a identificação e a destinação daspartes do documento;

III – o nome,endereço, e os números da Inscrição Municipale do CNPJ do emitente;

IV – a datade validade;

V – adescrição dos serviços, com os dados do evento(nome, local e duração), quando for o caso;

VI – o preçodo ingresso;

VII – o nome,o endereço, a Inscrição Municipal e o CNPJ doimpressor do ingresso, a data da impressão, aquantidade de partes, o número de ordem doprimeiro e do último ingresso impressos e adata e número da AIDF.

 Parágrafoúnico – As indicações dos incisos I a VIIserão impressas tipograficamente ou pelosistema de off-set, igualmente nasduas partes do IF, exceto a identificaçãodessas partes e suas respectivas destinações,que estarão dispostas distinta eexclusivamente em cada uma delas.

Art. 68 – O IF,documento fiscal reservado exclusivamente àsatividades de diversão, lazer, cultura,entretenimento e congêneres, será emitido peloresponsável por tais atividades aos usuários deseus serviços e sua impressão dependerá deprévia AIDF expedida pela ATM.

§ 1º – Odocumento de que trata o caput deveráconter as características e informaçõesconsideradas obrigatórias, o número de viase sua destinação e, quando for o caso, asinformações sobre a utilização de subséries,nos termos definidos em portaria da SMFA.

§ 2º – Aobrigação de que trata o caput poderáser dispensada, mediante concessão de regimede estimativa da receita tributável, acritério exclusivo da ATM, de ofício ou porrequisição do contribuinte.

(Art. 68 com aredação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maiode 2024 – art. 1º)

 Art.69 – O IF, não inferior a 50 mm x 100 mm, seráenfeixado em talões uniformes de cinquentajogos, ou confeccionado em jogos soltos, com,no mínimo, duas partes separadas por picote,que terão as seguintes destinações:

I – primeiraparte: para a ATM;

II – segundaparte: para o usuário dos serviços.

 Art. 70– A segunda parte do IF não poderá serreutilizada, devendo os ingressos não vendidosserem arquivados intactos pelo período de seisanos após a realização do evento, paraexibição à ATM, se solicitados.

 Art. 71– O contribuinte ou responsável utilizarásubséries distintas, quando, num mesmo evento,forem praticados preços diferenciados em razãoda meia-entrada, do tipo de diversãooferecida, do horário ou dia da apresentação,da localização do assento, ou, sendo o caso,em virtude da existência de outros serviçosagregados.

 Parágrafoúnico – O contribuinte ou responsável deverádescrever detalhadamente esta situação no IF.

 (Arts. 69, 70 e 71 revogados pelo Decreto nº 18.708, de 13 de maiode 2024 – art. 5º)

Art. 72 – Sãodispensados da emissão de NFS os prestadoresde serviços que emitirem o IF autorizado paraos serviços prestados.

Art. 72 – Sãodispensados da emissão de NFS os prestadores deserviços que emitirem o IF autorizado para osserviços prestados ou que obtiverem a concessãode regime de estimativa da receita tributávelnos termos do § 2º do art. 68.

(Art. 72 com aredação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maiode 2024 – art. 2º)

 Art. 73 –Durante o horário de funcionamento dasbilheterias, postos de venda e similares, ocontribuinte franqueará suas dependências aosagentes da ATM, ali mantendo, para eventualanálise, todos os IF colocados à disposição dopúblico.

 Art.74 – O promotor das atividades dediversão, lazer, entretenimento e congêneresdeverá emitir IF autorizados aos usuáriosdesse serviço.

 § 1º –O emitente do IF responderá pela perda,extravio, deterioração, destaque ou separaçãodos documentos autorizados como se vendidosfossem, obrigando-se ao recolhimento dotributo devido, sem prejuízo daresponsabilidade supletiva dos promotores oupatrocinadores.

 § 2º –Mediante requisição do contribuinte, e acritério da ATM, a obrigação de que tratao caput poderá serdispensada, mediante concessão de regime deestimativa da receita tributável.

Art. 74 – Oresponsável pelas atividades de diversão, lazer,entretenimento e congêneres, emitente do IFautorizado, responderá pela perda, extravio,deterioração, destaque ou separação dosdocumentos autorizados como se vendidos fossem,obrigando-se ao recolhimento do tributo devido,sem prejuízo da responsabilidade solidária doresponsável pelo espaço onde o evento forrealizado e da responsabilidade supletiva dopromotor e do patrocinador.

(Art. 74 com aredação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maiode 2024 – art. 3º)

 Art.75 – O IF poderá ser substituído por sistemade bilhetagem eletrônica para geração dosingressos e apuração da base de cálculo, desdeque cumpridas as seguintes exigências:

I –solicitação prévia com apresentação docontrato de prestação de serviços firmadoentre a fornecedora do software,equipamentos, bilhetes e o contribuinte;

II –utilização do software,equipamentos e bilhetes nos termos previstosno contrato de prestação de serviços;

III –apuração da base de cálculo feita com base nosingressos gerados;

IV –ingressos emitidos ou validadoseletronicamente pelo requerente no ato davenda, numerados sequencialmente e contendoinformações distintivas do evento;

V – emissão,por meio eletrônico, de borderô contendo asseguintes informações:

a)identificação e data do evento;

b) data ehora da emissão do relatório;

c) indicaçãodos setores do local do evento disponíveis,com respectivos preços e tipos de bilhetes;

d) total debilhetes vendidos e cortesias por ponto devenda (filial, telefone, internet ebilheteria), discriminados por tipo,quantidade vendida por setor, número decortesias distribuídas e o valor totalarrecadado em cada ponto de venda;

e) totalgeral de bilhetes vendidos e cortesias doevento, discriminados por tipo, quantidadevendida por setor, número de cortesiasdistribuídas e o valor total arrecadado noevento;

f) quantidadede bilhetes não vendidos por setor;

g) capacidadetotal do local do evento por setor;

VI –disponibilização à ATM de acesso online, em tempo real, das informações dosborderôs, por meio de link enviadopor e-mail, contendo usuário e senha deacesso, antes do início das vendas;

VII –apresentação impressa de borderôs e demaisdocumentos à ATM, quando solicitados;

VIII –acesso on line disponibilizadoantes do início das vendas e disponível à ATMpor um prazo mínimo de cento e oitenta diasapós a realização do evento;

IX –arquivamento pelo contribuinte, dos seguintesdocumentos, separadamente, por seis anos:

a) borderôprevisto no inciso V;

b) relatóriodo controle de entrada, discriminando osingressos efetivamente utilizados;

X –cumprimento, pelo contribuinte, das demaisobrigações acessórias previstas na LegislaçãoMunicipal, em especial quanto à DeclaraçãoEletrônica de Serviços – DES.

 Parágrafoúnico – A solicitação de que trata o inciso Ideverá anteceder o início da venda deingressos para o evento.

Art. 75 – O IFpoderá ser substituído por sistema de bilhetagemeletrônica para geração dos ingressos e apuraçãoda base de cálculo, desde que cumpridas asseguintes exigências:

I – solicitação,por intermédio do portal de serviços da PBH,antes do início da venda dos ingressos, comapresentação do contrato de prestação deserviços firmado entre o contribuinte e afornecedora do software,dos equipamentos e dos bilhetes;

II –disponibilização à ATM de acesso on-line,em tempo real pela rede mundial de computadores,dos dados e informações dos borderôs, antes doinício das vendas;

III – apuraçãoda base de cálculo considerando-se osingressos gerados, a serem obtidos por meiode acesso ao borderô;

IV – emissão,por meio eletrônico, de borderô contendo asseguintes informações:

a) identificaçãoe data do evento;

b) data e horada emissão do relatório;

c) indicação dossetores do local do evento disponíveis, comrespectivos preços e tipos de bilhetes;

d) total debilhetes vendidos e cortesias por ponto devenda (filial, telefone, internet ebilheteria), discriminados por tipo,quantidade vendida por setor, número decortesias distribuídas e o valor totalarrecadado em cada ponto de venda.

§ 1º – Asinformações prestadas nos termos do incisoIV não incluem dados relativos aosadquirentes dos ingressos e aosbeneficiários das cortesias.

§ 2º – O acessoa que se refere o inciso II, limitado àsinformações relacionadas no inciso IV, temcomo finalidade exclusiva a apuração da basede cálculo do imposto devido e deverápermanecer disponível à ATM por um prazomínimo de 180 (cento e oitenta) dias após arealização do evento.

§ 3º – O borderôe o relatório do controle de entrada, com arespectiva discriminação dos ingressosefetivamente utilizados, deverão serarquivados pelo contribuinte pelo prazo de 6(seis) anos.

§ 4º – Odisposto neste artigo não dispensa ocontribuinte de transmitir a DeclaraçãoEletrônica de Serviços – DES – e de cumpriras demais obrigações acessórias previstas nalegislação municipal.

(Art. 75 com aredação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maiode 2024 – art. 4º)

CAPÍTULO III

DASDECLARAÇÕES FISCAIS ELETRÔNICAS

 Art. 76 –Conforme o caso, salvo expressa disposição emcontrário, os contribuintes do ISSQN e todas asdemais pessoas mencionadas neste Regulamento sãoobrigadas a transmitir, na forma e nos prazosestabelecidos, as seguintes declarações fiscaiseletrônicas:

I – DeclaraçãoEletrônica de Serviços – DES;

II – DeclaraçãoEletrônica de Serviços das InstituiçõesFinanceiras – DES-IF.

 

Seção I

Da DeclaraçãoEletrônica de Serviços – DES

 Art. 77 –A DES deve ser gerada e apresentada à ATM pormeio de recursos e dispositivos eletrônicosdisponíveis em programa de computador instituídopela SMFA.

 Art. 78 –A DES destina-se à escrituração e ao registromensal dos serviços prestados, tomados ouvinculados a terceiros, responsáveis tributáriosou não, acobertados ou não por documentosfiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devidoou não ao Município de Belo Horizonte, bem comoà identificação e apuração, se for o caso, dosvalores oferecidos pelo declarante à tributaçãodo imposto e ao cálculo do respectivo valor arecolher.

 § 1º – Édispensada a escrituração dos serviços públicostomados de telefonia, energia elétrica, água eesgoto, transporte de passageiros, bem comodaqueles tomados de instituição financeira ouequiparada, autorizada a funcionar pelo BCB, deempresas administradoras de sistemas deconsórcios e dos serviços de coleta, remessa ouentrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores prestados pela ECT esuas agências franqueadas.

 § 2º –Entende-se por vinculado a terceiro o serviçocontratado e pago por pessoa diversa de seutomador, a quem incumbirá providenciar opagamento do repasse ou reembolso dos valoresdespendidos pelo terceiro.

 § 3º –Entende-se por serviços vinculados aosresponsáveis tributários aqueles cujaresponsabilidade pelo recolhimento do impostotenha sido atribuída expressamente por lei, semse revestir o responsável da condição de tomadordo serviço.

 § 4º –Poderão ser informados na DES, mensalmente,apenas com a indicação do número inicial e donúmero final de cada tipo de documento fiscalemitido, juntamente com o somatório dos valoresde cada espécie de documento:

I – as NotasFiscais de Serviço série D;

II – osIngressos Fiscais – IFs;

III – osdocumentos fiscais emitidos por contribuinteincluído em regime de estimativa, quandorelativos à própria atividade estimada;

IV – osdocumentos fiscais eventualmente emitidos pelosprestadores de serviços amparados por imunidadeou isenção do ISSQN;

V – osdocumentos fiscais autorizados em conjunto com aFazenda Estadual e relativos às operaçõessujeitas exclusivamente ao ICMS.

 

Art. 79 – Nodocumento fiscal emitido pelo terceirovinculado, notadamente quando se tratar doagenciamento ou intermediação de bens ouserviços de qualquer natureza, deverão constaras seguintes informações relativas aosrespectivos bens ou serviços agenciados ouintermediados:

I – o nome ou adenominação social, o CPF ou o CNPJ do prestadordo serviço ou do fornecedor do bem contratado emnome de seu cliente;

II – o valorbruto da operação;

III – aimportância a ser deduzida do valor bruto daoperação, consignado no respectivo documentofiscal, relativo ao reembolso ou repasse devido.

 Parágrafoúnico – As informações mencionadas nos incisosdeverão ser obrigatoriamente prestadas na DESpelo terceiro vinculado à respectiva prestaçãode serviço.

 Art.80 – Deverão ser registradas mensalmente naDES – as informações cadastrais do respectivodeclarante:

Art. 80– Deverão ser registradas mensalmente na DES:

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28de julho de 2020)

I – asinformações cadastrais do respectivo declarante;

II – adenominação social, o CNPJ, o número daInscrição Municipal e os demais dados deidentificação:

a) do prestadordo serviço;

b) do tomadordo serviço;

c) da pessoajurídica responsável pela retenção e pelorecolhimento do ISSQN na fonte;

d) do terceirovinculado à ocorrência do fato gerador, mesmoquando não se achar estabelecido no Município deBelo Horizonte;

III – osserviços prestados, tomados ou vinculados aterceiros, responsáveis tributários ou não, talcomo previstos na legislação municipal,inclusive os serviços cujo pagamento forrealizado por unidade do tomador localizada emoutro município, acobertados ou não pordocumentos fiscais autorizados pela ATM,individualmente ou em conjunto com o Estado, esujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando oimposto não for devido ao Município de BeloHorizonte;

IV – aidentificação dos documentos fiscais cancelados,extraviados ou com o prazo de validade expirado;

V – a natureza,o valor e o mês de competência dos serviçosprestados, tomados ou vinculados aosresponsáveis tributários;

VI – adescrição, a natureza e o valor das deduções dabase de cálculo, inclusive as consignadas emNFS-e, bem como a identificação de todos osrespectivos documentos comprobatórios;

VII – a relaçãodos documentos comprobatórios dos valoresdeduzidos da base de cálculo do ISSQN pelosprestadores dos serviços a que se referem ossubitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da Lista deServiços constante do Anexo Único da Lei nº8.725, de 2003, nos termos do que dispõem osarts. 13-B e 13-C da referida lei;

VIII – ainexistência de serviço prestado, tomado,intermediado, agenciado ou vinculado a eventualresponsável tributário, no período de referênciada DES, se for o caso;

IX – o valor doimposto declarado como devido, inclusive emregime de estimativa, ou retido a recolher;

X – a causaexcludente da responsabilidade tributária;

XI – aidentificação de todos os documentos fiscaisemitidos, autorizados pela ATM, em decorrênciaou não de uma prestação de serviços;

XII – o valordo incentivo cultural deferido pelo Município;

XIII – o nome,a profissão e registro profissional, o CPF, e,conforme o caso, as datas de admissão e retiradado quadro societário ou da contratação,resilição ou rescisão do contrato de emprego oude trabalho de todos os profissionaishabilitados, sócios, empregados ou não, queprestem serviços em nome das pessoas jurídicas aque alude o caput do art. 13 daLei nº 8.725, de 2003;

XIV – adeclaração de cumprimento dos requisitos legaispara adesão ao regime exceptivo de cálculo dassociedades de profissionais mencionadas noinciso XIII deste artigo;

XV – ospagamentos do ISSQN efetuados no mês dereferência;

XVI – os atosrelativos à transmissão ou cessão onerosa depropriedade ou de direitos reais relativos aimóveis, por natureza ou acessão física,situados neste Município, pelos notários,registradores, demais serventuários e auxiliaresda justiça, e agentes do Sistema Financeiro daHabitação – SFH;

XVII – osvalores de repasse ou reembolso, em se tratandodos serviços de agenciamento ou intermediação;

XVIII – o localda prestação do serviço e da incidência doISSQN;

XIX – o númerodo processo judicial em cujos autos foiconcedida a suspensão ou obstada a tributação dodeclarante;

XX – o regimede tributação do ISSQN no qual se enquadra odeclarante;

XXI – osvalores dos repasses efetuados pela entidadeconsorciada líder às demais empresasconsorciadas, em se tratando de consórciosempresariais.

 § 1º –Consoante o disposto no inciso VI do caput,deverão ser informados na DES todos osdocumentos comprobatórios das despesascorrespondentes aos valores consignados emdocumentos fiscais de prestação de serviços,inclusive em NFS-e, que tenham sido excluídospelo declarante da base de cálculo do imposto,em virtude de dedução expressamente autorizadana legislação tributária do Município.

 § 2º – Osregistros de que trata este artigo referem-se:

I – em setratando de serviços prestados, ao mês daemissão da NFS, do IF, e, sendo o caso, da NFS-ee de outros documentos fiscais ou não fiscais;

II – no caso deserviços tomados, ao mês do pagamento oucrédito, considerando-se o evento que primeiroocorrer;

III – ao mês doefetivo pagamento, no que concerne aos serviçostomados por órgãos e entidades da AdministraçãoPública Direta e Indireta do Município, Estado eUnião;

IV – ao mês darealização do evento, tratando-se dos serviçosde diversão, lazer, entretenimento e congêneres,prestados de forma não permanente ou eventual,exceto nos casos em que houver a antecipação dopagamento, situação cujo registro na DESocorrerá na data do efetivo recebimento do preçodo serviço.

 § 3º – Arequerimento do interessado ou de ofício, a ATM,desde que atendidos os interesses da arrecadaçãoou fiscalização tributária, poderá instituirregime especial para a declaração de dados einformações de forma diversa da exigida na DES.

 § 4º – Osdocumentos fiscais confeccionados em formulárioscontínuos e emitidos pelo sistema deProcessamento Eletrônico de Dados – PED –deverão ser informados e identificados na DESpelo número de ordem do documento, gerado eimpresso pelo PED e não pelo número de controledo formulário.

 § 5º –Nos termos do inciso III do caput,todos os documentos fiscais emitidos,autorizados conjuntamente pelas AdministraçãoTributária Municipal e Estadual, deverão serdeclarados na DES, informando-se o valor totalda nota fiscal emitida, e, se houver, o valor doserviço prestado.

 Art. 81 –São obrigadas à apresentação da DES todas aspessoas jurídicas estabelecidas no Município,contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as quegozem de isenção ou imunidade, as microempresas,as empresas optantes pelo regime do SimplesNacional, inclusive os órgãos, empresas eentidades da Administração Pública Direta eIndireta de quaisquer dos poderes da União, doEstado e do Município, os empresáriosindividuais, os condomínios, as associações,sindicatos e cartórios notariais e de registro,os partidos e comitês políticos, ainda que nãohaja ISSQN próprio devido ou retido na fonte arecolher.

 § 1º –Ressalvada a obrigação de declarar os serviçostomados, as instituições financeiras eequiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, eas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizaro Cosif ficam desobrigadas de registrar na DESos dados individualizados relativos aos serviçospor elas prestados, cuja informação deverá serprestada por meio da DES-IF.

 § 2º –Fica dispensado da entrega da DES o MEI optantepelo SN devidamente registrado nos órgãoscompetentes.

 Art. 82 –O programa de computador da DES, seu manual deoperação e o formato dos arquivos de importaçãode documentos emitidos e recebidos estarãodisponíveis no Portal da PBH.

 § 1º – Oprograma de computador da DES conterá, entreoutras, as seguintes funcionalidades:

I –escrituração de todos os serviços prestados,tomados ou vinculados aos responsáveistributários ou aos terceiros vinculadosprevistos na legislação municipal, acobertadosou não por documentos fiscais e sujeitos àincidência do ISSQN, incluindo dispositivo quepermita ao declarante indicar os valores que eleoferece à tributação do ISSQN;

II – emissão deguia de recolhimento do ISSQN próprio e/ou doISSQN retido na fonte com código de barras;

III – sistemade transmissão da declaração via internet.

 § 2º – Oarquivo da DES deverá ser transmitido para oendereço eletrônico indicado no caput.

 Art. 83 –A DES deverá ser transmitida pela internet,mensalmente e contra recibo, até o dia vinte, ouaté o primeiro dia útil subsequente, caso nãohaja, na referida data, expediente na repartiçãofiscal, contendo as informações referentes aomês anterior.

 § 1º – ADES deverá ser transmitida individualmente, porinscrição municipal, para cada um dos seusrespectivos estabelecimentos.

 § 2º –Pode o declarante, a seu exclusivo critério,desde que obedecidas as diretrizes eformalidades do programa gerador da DES, elegero número da inscrição municipal de suapreferência, para fazer consignar de formacentralizada em suas respectivas declarações, nocampo apropriado para tal finalidade, todas asinformações relativas a cada um de seusestabelecimentos situados neste Município.

 

§ 3º – Nãopodem centralizar a entrega da DES, nos termosdo § 2º:

I – osestabelecimentos que tenham emitido NFS-e comdeduções a serem discriminadas na DES;

II – osestabelecimentos que tenham guias geradas com asdeduções previstas nos arts. 13-B e 13-C da Leinº 8.725, de 2003.

 § 4º –Poderão transmitir a DES anualmente, até o diavinte de outubro, contendo as informaçõesrelativas aos doze meses anteriores, ostomadores de serviços que não sejamcontribuintes do imposto, desde que não tenhamrealizado retenção de ISSQN na fonte eencontrem-se em uma das seguintes situações:

I – tenhamdespendido, com o pagamento de serviços tomadosde terceiros, valor anual igual ou inferior aR$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), noperíodo compreendido entre o dia 1º de outubrodo ano anterior e o dia 30 de setembro do ano daentrega anual da declaração;

II – sejamcondomínios de natureza estritamenteresidencial, partidos e comitês políticos,associações sem finalidade lucrativa ousindicatos.

 § 5º – Aspessoas obrigadas à transmissão da DES, cujasatividades se encontrem paralisadas, semqualquer movimentação de receitas ou despesas, ecuja situação houver sido assim previamentedeclarada pelo interessado junto aos órgãos deregistro das pessoas jurídicas, por meio doaplicativo Coleta Web CNPJ - Integrador nacionalda RedeSim, deverão apresentar declaração anualde inexistência de serviços tomados ouprestados, na forma e prazo referidos no § 4º,enquanto perdurar esta situação, a partir do mêsseguinte em que houver sido devidamenteformalizada a comunicação de tal paralisação.

 § 6º –Para a transmissão da DES, deverá o declaranteidentificar-se mediante a autenticação de login esenha previamente fornecidos pela ATM, nostermos de portaria expedida pela SMFA.

 § 7º – Ovalor previsto no inciso I do § 4º poderá serperiodicamente atualizado, a critério daautoridade fazendária, mediante portaria daSMFA, e será apurado:

I –considerando-se todas as despesas realizadas comserviços tomados de terceiros, inclusive asimportâncias contratualmente devidas a pessoasfísicas ou jurídicas não estabelecidas nesteMunicípio, excluindo-se, contudo, os valoresconcernentes às tarifas de telefonia, energiaelétrica, água, esgoto e transporte público depassageiros, as despesas realizadas em favor deinstituições financeiras ou equiparadasautorizadas a funcionar pelo BCB, em benefíciode empresas administradoras de sistemas deconsórcio, e, por fim, os valores referentes aserviços de coleta, remessa ou entrega decorrespondências, documentos, objetos, bens ouvalores prestados pela ECT e suas agênciasfranqueadas;

II – quando foro caso, pelo somatório dos valores de todas asdespesas com serviços tomados de terceiros,mencionadas no inciso I, levadas a efeito emcada um dos estabelecimentos do tomador situadosneste Município;

III – no casode empresa em início de atividades, de formaproporcional ao número de meses contados da datade sua constituição, à razão de um doze avos pormês ou fração de mês.

 Art. 84 –Independentemente da transmissão da DES, o ISSQNcorrespondente aos serviços prestados, tomadosou vinculados ao responsável tributário, deveráser recolhido dentro dos respectivos prazosprevistos na legislação municipal.

 Art. 85 –A transmissão ou retificação de dados ouinformações constantes na DES, cuja competênciase refira a período sob ação fiscal, somenteserá autorizada mediante avaliação prévia daATM, na forma prevista em portaria da SMFA.

 Art. 86 –O preenchimento da DES de forma inexata,incompleta ou inverídica, bem como a falta desua transmissão nos prazos fixados no art. 83,ensejará a aplicação das penalidades fixadas nalegislação municipal, podendo acarretar, no casode dupla reincidência, o bloqueio da inscriçãomunicipal do infrator no CMC.

 Art. 87 –Os contribuintes, os responsáveis tributários outerceiros vinculados deverão utilizar a versãomais atualizada do programa para geração etransmissão da DES, disponibilizada pela SMFA,sendo responsabilizados, sem prejuízo das demaisobrigações, por diferenças decorrentes de errosde cálculo e processamento de dados declaradosem versões desatualizadas.

 § 1º – Oprograma gerador da DES deve ser periodicamenteatualizado, mediante acesso automático no Portalda PBH.

 § 2º – Asatualizações relativas a dados e informaçõesacobertadas por sigilo fiscal somente serãoimportadas após a autenticação do login esenha do declarante.

 § 3º – Astabelas de dados da DES deverão ser atualizadaseletronicamente, nos seguintes termos:

I –periodicamente, as informações relativas aosdados cadastrais, AIDF, Códigos de Tributação,NFS-e com dedução, informações de estimativa,incentivo cultural e guias com as deduções a quese referem os arts. 13-B e 13-C da Lei nº 8.725,de 2003;

II –anualmente, os arquivos de feriados e deatualização monetária;

III – sempreque necessário, os dados da tabela dosmunicípios do IBGE e de países do BCBdisponibilizados no Portal da PBH.

 Art. 88 –Os contribuintes e responsáveis tributáriosdeverão gerar e obter as guias de recolhimentodo ISSQN por meio da versão mais atualizada doprograma da DES, disponibilizada pela SMFA,sendo responsabilizados, sem prejuízo das demaisobrigações, por diferenças de apuração do valordo imposto devido, da correção monetária, multae juros de mora, decorrentes de erros de cálculoe processamento de dados declarados em versõesdesatualizadas.

(Emrelação à atualização monetária e jurosmoratórios, ver art. 13, c/c art. 20,II,  da Lei nº 11.315, de 7 deoutubro de 2021)

 § 1º –Deverão ser geradas e obtidas pelos prestadoresde serviços as guias de recolhimento do ISSQNincidente sobre os seguintes serviços:

I – tributadosem regime de estimativa;

II –acobertados por NFS-e, salvo se submetidos aoregime jurídico exceptivo dispensado àssociedades de profissionais, nos termos do art.13 da Lei nº 8.725, de 2003.

 § 2º – OISSQN devido pelas instituições financeiras eequiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB,deverá ser recolhido por meio de guia derecolhimento específica gerada pelo programa daDES-IF.

 § 3º – Asguias de recolhimento terão data-limite depagamento especificada pelo contribuinte ouresponsável tributário.

 § 4º – Asguias de recolhimento do ISSQN-Autônomo serãoemitidas e enviadas diretamente pela ATM.

 Art. 89 –Os arquivos eletrônicos relativos às bases dedados das DES deverão ser conservados paraexibição à ATM, sempre que solicitados, peloprazo de seis anos, contados da data de suatransmissão à SMFA.

 Parágrafoúnico – Deverão ser conservados peloscontribuintes, responsáveis tributários eterceiros vinculados, pelo mesmo prazo de quetrata este artigo, todos os comprovantes detransmissão da DES, as respectivas guias derecolhimento do imposto e todos os documentosfiscais ou não, emitidos ou recebidos pelodeclarante em virtude de quaisquer serviçosprestados, tomados ou vinculados aosresponsáveis tributários, bem como os documentoscomprobatórios de quaisquer deduções efetuadasna base de cálculo do imposto e todos os demaiscomprovantes de quaisquer dados e informaçõesdeclaradas na DES.

 Art. 90 –Os responsáveis pela retenção e recolhimento doISSQN na fonte, inclusive os terceirosvinculados, ficam obrigados a informar na DES aretenção procedida, de modo a permitir ageração, pela ATM, do respectivo comprovante deretenção do imposto.

 § 1º – Ocomprovante de retenção do ISSQN na fonte de quetrata este artigo será gerado com base nasinformações declaradas pelo responsáveltributário ou terceiro vinculado, queresponderão pela integridade e veracidade detodas as informações declaradas à ATM.

 § 2º –Por meio de função específica disponibilizada noPortal da PBH serão disponibilizados, pelo prazode seis anos, contados da data em que for geradoo respectivo documento, todos os comprovantes deretenção do ISSQN na fonte, de modo a permitir aquaisquer prestadores de serviços, responsáveistributários ou terceiros vinculados a consulta ea impressão dos comprovantes de seu exclusivointeresse, o que somente poderá ser realizadomediante a autenticação de login esenha previamente fornecidos pela ATM.

 § 3º –Havendo o cancelamento ou a retificação dequaisquer dados concernentes à retenção do ISSQNna fonte, o comprovante originalmente geradoserá mantido no banco de dados com a aposição dotermo “Cancelado”.

 Art. 91 –As especificações da estrutura de dados e oscritérios técnicos para a geração e transmissãoda DES constam no documento eletrônicointitulado “Manual do Usuário da DES”, cujaversão e atualizações, identificadas por númeroe data, serão divulgadas e disponibilizadas noPortal da PBH.

Seção II

Da DeclaraçãoEletrônica de Serviços de InstituiçõesFinanceiras – DES-IF

 Art. 92 –As instituições financeiras e equiparadas,autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoasjurídicas que utilizam o Cosif ficam obrigadas:

I – a manter àdisposição da ATM:

a) os seusbalancetes analíticos em nível de subtítulointerno;

b) todos osdocumentos relacionados ao fato gerador doISSQN;

II – aapresentar a DES-IF, na forma estabelecida nesteRegulamento.

 Parágrafoúnico – As instituições financeiras eequiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, eas pessoas jurídicas descritas no caputficamdispensadas de emitir NFS, desde que mantenham àdisposição da ATM “Razão Analítico”, elaboradocom histórico elucidativo dos fatos registradosem conta de resultado credora, de forma apossibilitar a verificação e comprovação deocorrência de fato gerador do imposto.

 Art. 93 –A DES-IF é o documento fiscal digital,estruturado com base na escrita contábil,destinado a registrar as operações, controlar eapurar o ISSQN devido pelas instituiçõesfinanceiras e equiparadas, autorizadas afuncionar pelo BCB, e as pessoas jurídicasobrigadas a utilizar o Cosif.

 § 1º – Osprestadores de serviços de que trata este artigoficam obrigados ao cumprimento do dever decolaboração, que consiste em:

I – geração daDES-IF na periodicidade prevista;

II – entrega daDES-IF ao Fisco na forma e prazo estabelecido;

III – guarda daDES-IF pelo prazo estabelecido.

 § 2º – Ageração e a transmissão da DES-IF, sua validaçãoe certificação digital serão feitas por meio desistemas disponibilizados aos contribuintes paraimportação de informações das bases de dados dasinstituições financeiras e equiparadas,autorizadas a funcionar pelo BCB, e pessoasjurídicas obrigadas a utilizar o Cosif.

 § 3º – Avalidade jurídica da DES-IF é assegurada pelacertificação e assinatura digital no padrão daICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio eintegridade das informações declaradas ao Fisco.

 § 4º – ADES-IF é um documento fiscal exclusivamentedigital, constituído dos seguintes módulos:

I – Módulo deApuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente eentregue ao Fisco até o dia vinte do mêsseguinte ao de competência dos dados declarados,contendo:

a) o conjuntode informações que demonstram a apuração dareceita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjuntode informações que demonstram a apuração doISSQN mensal;

c) ainformação, se for o caso, de ausência demovimento por dependência ou por instituição;

II – MóduloDemonstrativo Contábil: deverá ser entregueanualmente ao Fisco até o dia vinte do mês dejulho do ano seguinte ao ano de competência dosdados declarados, contendo:

a) osbalancetes analíticos mensais, anteriores aqualquer apuração de resultado;

b) odemonstrativo de rateio de resultados internos;

III – Módulo deInformações Comuns aos Municípios: deverá serentregue anualmente ao Fisco, até a data devencimento do ISSQN referente ao primeiro mês deincidência do ano civil e também quando houveralteração no PGCC, contendo:

a) o PGCC;

b) a tabela detarifas de serviços da instituição;

c) a tabela deidentificação de serviços de remuneraçãovariável;

IV – MóduloDemonstrativo das Partidas dos LançamentosContábeis: deverá ser apresentado ao Fiscoquando solicitado, contendo as informações daspartidas dos lançamentos contábeis.

 § 5º –Portaria da SMFA disciplinará a geração, aestrutura de dados, a entrega e a guarda daDES-IF.

 § 6º – Oencerramento das atividades ou a alteração desua natureza que resulte na desnecessidade deobservância do Cosif não exime a pessoa jurídicado cumprimento do dever previsto no caput relativamenteàs competências nas quais a obrigação subsistia,obrigando-se a transmitir os módulos faltantesaté o dia vinte do mês subsequente ao do evento.

 § 7º – Oscontribuintes que não cumprirem as obrigaçõesprevistas neste artigo ficam sujeitos àspenalidades previstas na legislação tributáriamunicipal.

Seção III

DoCadastramento de Equipamentos de Pagamentospor Cartões de Crédito e Débito

 Art. 94 –Ficam as pessoas jurídicas regularmenteinscritas no CMC obrigadas a procederem aocadastramento dos equipamentos eletrônicosdestinados ao processamento de pagamentosmediante cartões de crédito ou débito em contacorrente bancária, previamente ao início de suautilização, por meio de função específicadisponibilizada no Portal da PBH.

 § 1º – Osequipamentos em uso na data de publicação destedecreto ainda não cadastrados deverão sercadastrados, nos termos definidos em portaria daSMFA.

 § 2º – Aspessoas jurídicas obrigadas ao cadastramento sãoobrigadas a permitir a inspeção dos equipamentosprevistos no caput quandorequisitada pelos agentes da ATM.

 § 3º –Caso identificado, pela ATM, o uso doequipamento em estabelecimento não cadastrado,ou o cadastro esteja vinculado a outroestabelecimento da mesma pessoa jurídica, seráfeito o cadastramento de ofício, vinculando oequipamento ao estabelecimento onde se encontrarde fato, sem prejuízo da aplicação daspenalidades cabíveis.

 § 4º –Caso, identificado pela ATM, o equipamentoesteja cadastrado em CNPJ distinto doestabelecimento em que ele está sendo utilizado,será procedida a sua apreensão, sem prejuízo daaplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO REGIMEESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕESTRIBUTÁRIAS

 Art. 95 –A critério da autoridade competente poderá serestabelecido, de ofício ou a requerimento dointeressado, regime especial para o cumprimentode obrigações tributárias acessórias, bem como adispensa de quaisquer documentos ou declaraçõesfiscais.

 Parágrafoúnico – O regime especial de que trata o caput poderá,a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 Art. 96 –Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS edo ISSQN, que deseje um único sistema de emissãoe escrituração de documentos fiscais, deverá,primeiramente, obter aprovação da AdministraçãoTributária Estadual, solicitando,posteriormente, o regime especial de que trata oart. 98.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕESFINAIS

 Art. 97 –Todo contribuinte e responsável tributáriodeverão exibir à ATM os documentos instituídospor lei, neste Regulamento ou na legislaçãotributária municipal, os seus livros comerciaise comprovantes da escrita, bem como prestarinformações e esclarecimentos sempre quesolicitados pelos agentes da ATM.

 Art. 98 –Os documentos fiscais referidos no art. 97deverão ser conservados à disposição da ATM peloprazo de seis anos, no estabelecimento, dali sópodendo ser retirados para atender requisição daautoridade fiscal competente.

 Art. 99 –O extravio ou a inutilização de NFS deverão serinformados na DES correspondente ao mês daocorrência do fato.

 § 1º – Ainformação prevista no caput deverá,se for o caso, ser acompanhada do recolhimentodo imposto decorrente dos serviços prestadosconstantes nas respectivas notas fiscais.

 § 2º –Não configura espontânea e regular a informaçãoprestada nos termos deste artigo após o iníciode qualquer procedimento administrativo oumedida de fiscalização relacionada ao prestadorde serviço.

TÍTULO III

DAS NORMASESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 CAPÍTULOI

DOS NEGÓCIOSJURÍDICOS INDEVIDAMENTE CLASSIFICADOS COMOLOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

 

Art. 100 – Nãose qualificam como locação de bens móveis osnegócios jurídicos em que não haja a cessão outransferência da posse da coisa ou equipamentosupostamente alugado, nos termos do art. 565 doCódigo Civil, especialmente quando:

I – o bem emquestão for meio utilizado para a prestação doserviço pelo prestador;

II – o bem nãopuder ser cedido sem a prestação de serviço aele vinculada;

III – autilidade resultante da prestação de serviçosseja o fim almejado pelo contratante, e não aposse do bem em si.

 § 1º –Sujeitam-se à incidência do ISSQN os negóciosjurídicos cuja execução requeira, em caráterinstrumental e acessório, o emprego, autilização, o transporte, a operação, a montagemou a desmontagem de quaisquer bens móveis ouequipamentos.

 § 2º –Não ocorrendo cessão ou transferência da possedo bem ou equipamento, a autoridade fazendáriadesconsiderará a qualificação do negóciojurídico, apresentando e indicando os elementoscomprobatórios desse fato, conferindo a ele osefeitos tributários exigíveis em face dacorrespondente hipótese de incidência previstana Lista de Serviços constante do Anexo único daLei nº 8.725, de 2003.

 Art. 101– Dentre outras circunstâncias, configura apermanência do bem ou equipamento, supostamentealugado no domínio jurídico do prestador deserviço, a imputação a este de responsabilidade:

I – pelos danoscausados a terceiros, em decorrência de dolo ouculpa apurados durante a utilização do bem ouequipamento;

II – pelasinfrações penais ou administrativas decorrentesda utilização indevida da coisa;

III – pelo modode execução ou pela qualidade do resultadoobtido por meio da utilização do bem móvel.

CAPÍTULO II

DA SOCIEDADEDE PROFISSIONAIS

Art. 102 – Parao gozo do regime de tributação diferenciadadisposto no art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003,deve ser entendida como uniprofissional a pessoajurídica constituída exclusivamente por sóciosde idêntica habilitação legal, e cujo regularexercício da profissão se encontre subordinado aregime jurídico específico e determinado.

 § 1º –Considera-se específico e determinado o regimejurídico estabelecido em lei tendente aregulamentar o exercício da correspondenteprofissão, fixando as atribuições, competênciasfuncionais e atividades de cada profissional,dispondo também, dentre outros aspectos, sobre oregistro e o uso do respectivo títuloprofissional, sobre a fiscalização e o controlede suas correspondentes atividades, ainstituição dos direitos e deveres inerentes aoexercício da profissão, bem como sobre aspenalidades administrativas eventualmenteaplicáveis.

 § 2º –Não configura uniprofissionalidade a eventualsujeição da pessoa jurídica ou dos integrantesde seu quadro societário, conjunta ouisoladamente, ao mesmo órgão de registro,controle e fiscalização das correspondentesatividades profissionais.

 Art. 103– A natureza comercial da sociedade ficacaracterizada pela sua constituição comosociedade empresária ou em face da simplesprevisão, em seu ato constitutivo, de objetosocial fixando o comércio de mercadorias ou alocação de bens.

 § 1º –Embora inexistente em seu ato constitutivo aprevisão de que trata o caput, asociedade que realizar, com habitualidade, ocomércio de quaisquer mercadorias ou a locaçãode bens móveis ou imóveis ostentará idênticanatureza comercial e essa natureza restaráplenamente configurada, dentre outras:

I – pelaconstituição de estoques comprovadamenteformados pela aquisição de mercadoriasdestinadas a revenda futura;

II – pelaveiculação de quaisquer anúncios publicitáriosconcernentes aos produtos ou mercadoriascolocadas à disposição do consumidor final;

III – pelaescrituração contábil ou fiscal de receitaoperacional decorrente da venda de mercadoriasou da locação de bens móveis ou imóveis;

IV – pelaemissão de nota fiscal destinada a acobertar avenda de quaisquer mercadorias ao consumidorfinal.

 § 2º –Para os fins do disposto neste artigo, não seconsidera ato de comércio a venda de bemimobilizado constante do ativo não circulante dasociedade.

 Art. 104– Revela a existência de caráter empresarial aprestação de serviços configurada pelo concursoindistinto e indissociável de fatores materiaise pessoais de produção, em que o exercício daatividade técnico-científica seja apenas umdesses elementos, não se distinguindo ouprevalecendo em virtude das qualidades ouatributos pessoais do profissional que aexecuta.

 Parágrafoúnico – A inscrição da pessoa jurídica emRegistro Civil das Pessoas Jurídicas não elide,por si só, o caráter empresarial.

 

Art. 105 – OISSQN devido, nos termos do art. 13 da Lei nº8.725, de 2003, será calculado e exigido dapessoa jurídica configurada pela sociedade deprofissionais, devendo a correspondente base decálculo ser mensurada exclusivamente pelo númerode profissionais habilitados, sócios, empregadosou autônomos, que prestam serviço em nome dasociedade cujos estabelecimentos estejamsituados neste município.

 § 1º – Odomicílio civil dos profissionais habilitados écircunstância irrelevante para caracterização doexercício da prestação do serviço por elesrealizada em nome da sociedade.

 § 2º –Respeitada a expressa previsão constante dosseus atos constitutivos, inexistindo nosdocumentos fiscais emitidos a discriminação dosnomes de todos os profissionais habilitados queatuaram na prestação do respectivo serviço,consoante estabelece o § 4º do art. 13 da Lei nº8.725, de 2003, presumir-se-á que todos eles,mesmo aqueles residentes noutras localidades,concorreram, pessoal e individualizadamente,para a prestação do serviço executado pelosestabelecimentos situados neste Município.

 § 3º – Orecolhimento do ISSQN de que trata este artigodeverá ser procedido de forma centralizada, coma imputação dos créditos à inscrição municipalcorrespondente à unidade matriz da pessoajurídica ou a qualquer uma das suas inscriçõesmunicipais, caso aquela seja sediada em outralocalidade.

 Art. 106– Configura terceirização da atividade-fim acontratação, pela sociedade, de outra pessoajurídica para a prestação de serviços para osquais esteja habilitada.

 § 1º –Constitui terceirização de serviços, todavia nãovedada pelo inciso VIII do § 1º do art. 13 daLei nº 8.725, de 2003:

I – acontratação de quaisquer autônomos com a mesmahabilitação legal dos sócios, para a prestaçãode serviços constantes do objeto social dapessoa jurídica;

II – acontratação de pessoas naturais ou jurídicaspara a realização de quaisquer atividades-meio;

III – osubstabelecimento de mandato de prestação deserviços advocatícios outorgado individualmentea advogado, com a indicação da sociedade de quefaça parte, procedido nos termos do § 3º do art.15 e do art. 26 da Lei Federal nº 8.906, de 4 dejulho de 1994.

 § 2º – Oprofissional contratado nas situações previstasnos incisos I e III do § 1º deverá seridentificado e considerado na apuração da basede cálculo mensal do ISSQN devido pelasociedade.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSÓRCIODE EMPRESAS

Art. 107 – Aspessoas jurídicas prestadoras de serviçosorganizadas em consórcio, constituído segundo osditames dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, e devidamenteinscritas no CNPJ e no CMC poderão requererregime especial para cumprimento das obrigaçõesprincipal e acessórias do ISSQN devidas, desorte a propiciar-lhes, nos termos e condiçõesestabelecidas neste Regulamento, o recolhimentodo ISSQN-Próprio e ISSQN-Fonte, bem como aemissão das correspondentes notas fiscais deserviços, inclusive de NFS-e, escrituração eentrega das respectivas DES, de maneiracentralizada, em nome do consórcio, concernentesàs operações pertinentes aos empreendimentosrealizados no âmbito dessa associação deempresas.

 § 1º – Ogozo do regime especial de que cuida o caput deveráser requerido e formalizado pelas pessoasjurídicas integrantes do consórcio, por seusresponsáveis legais ou seus representantesdevidamente constituídos, mediante processoadministrativo específico formado em nome dopróprio consórcio, identificado pelos números desua inscrição municipal e CNPJ específicos.

 § 2º – Oprocesso administrativo a que se refere o § 1ºserá instruído com os seguintes documentos:

I – cópia doato de constituição do consórcio, devidamenteregistrado na Junta Comercial;

II – cópias dosinstrumentos contratuais referentes a cada umdos empreendimentos a serem executados peloconsórcio de empresas;

III – certidãoemitida há menos de noventa dias pelo órgão deregistro do comércio, atestando a existênciajurídica do consórcio;

IV – declaraçãoassinada pelos representantes legais dasempresas formadoras do consórcio, indicando, sefor o caso, a empresa líder, ou, então,designando, expressamente, perante a ATM, aempresa responsável pelo registro dos atoscontábeis e pelo cumprimento das obrigaçõesacessórias em nome do consórcio, bem como pelaguarda dos documentos fiscais e contábeisconcernentes aos respectivos empreendimentos.

 Art. 108– As empresas integrantes do consórcio respondempelos tributos devidos e pelas obrigaçõesacessórias pertinentes aos negócios jurídicoscelebrados em seus respectivos nomes,proporcionalmente à participação de cada umadelas no correspondente empreendimento,observado o disposto no parágrafo único.

 Parágrafoúnico – Tendo realizado, em nome próprio, acontratação de serviços prestados por pessoasfísicas ou jurídicas, poderá o consórcio efetuara retenção na fonte do ISSQN devido,providenciando-lhe ulterior pagamento,condicionada a validade dos mencionadosprocedimentos à fiel observância de todas asobrigações acessórias correlatas, notadamente atransmissão de sua respectiva DES.

 Art. 109– Para os efeitos do disposto no art. 108, cadapessoa jurídica participante do consórcioapropriará as suas receitas, despesas e custosincorridos, proporcionalmente à sua respectivaparticipação no empreendimento, conforme osdocumentos arquivados no órgão de registrocompetente.

 Art. 110– A empresa líder do consórcio deverá manterregistro contábil das operações do consórcio pormeio de escrituração segregada na suacontabilidade, em contas ou subcontas distintas,ou mediante a escrituração de livros contábeispróprios, devidamente registrados para esse fim.

 § 1º – Naausência de uma empresa líder, ou não havendodisposição legal exigindo a sua indicação, umadas empresas consorciadas será designada, nostermos do inciso IV do § 2º do art. 107, para osfins previstos no caput.

 § 2º – Osregistros contábeis das operações praticadaspelo consórcio, efetuados pela empresa líder oupor outra consorciada designada para talfinalidade, deverão corresponder ao somatóriodos valores das receitas, custos e despesas daspessoas jurídicas consorciadas, podendo taisvalores serem proporcionais à participação decada uma no empreendimento.

 § 3º –Sem prejuízo do disposto neste artigo, cadapessoa jurídica consorciada deverá efetuar, emseus próprios livros contábeis, fiscais eauxiliares, a escrituração segregada dasoperações relativas à sua participação noconsórcio.

 Art. 111– Os livros, documentos e declaraçõesobrigatórios de escrituração contábil, comerciale fiscal utilizados para o registro dasoperações do consórcio, bem como os comprovantesdos lançamentos neles efetuados, deverão serconservados pela empresa líder do consórcio, oupela empresa designada, nos termos do inciso IVdo § 2º do art. 107, até que ocorra a decadênciado imposto devido decorrente das respectivasoperações.

 Art. 112– A empresa líder do consórcio ou a empresadesignada nos termos do inciso IV do § 2º doart. 107, amparada no Regime Especial deferido,poderá emitir em nome do consórcio, pelosserviços prestados no âmbito do correspondenteempreendimento pelas respectivas empresas que ointegram, NFS autorizada ou NFS-e contra otomador dos serviços, consignando nessedocumento fiscal o valor do preço dos serviçosprestados a serem repassados às empresasconsorciadas que os executaram, discriminando,se for o caso, conforme arts. 118 a 121, asdeduções de materiais fornecidos de que trata oart. 9º da Lei nº 8.725, de 2003.

 § 1º – Asempresas integrantes do consórcio, emcontrapartida ao repasse dos valores recebidosna forma prevista no caput pelosrespectivos serviços que prestarem, deverãoemitir NFS ou NFS-e contra o tomador do serviçodo consórcio, registrando no campo “Descriçãodos Serviços” além da descrição pormenorizadados serviços prestados, os seguintesdizeres: Operação vinculada aconsócio de empresas designado (...), CNPJ nº(...) e IM nº (...): receita proporcional àparticipação da empresa consorciada noempreendimento, nos termos do que dispõe oRegime Especial deferido pela AdministraçãoTributária do Município”.

 § 2º – AsNFS e NFS-e emitidas nos termos do § 1º deverãoser entregues aos cuidados da empresa líder doconsórcio ou a empresa consorciada especialmentedesignada nos termos do inciso IV do § 2º doart. 107, que deverá conservá-las, promovendo aguarda e o registro destes documentos fiscais naDES.

 Art. 113– Fica responsável pelo cumprimento dasobrigações acessórias de que trata esteRegulamento, relativa às operações atribuídas aoconsórcio, sujeitando-se às penalidadescominadas pela sua inobservância:

I – a empresalíder do consórcio;

II –inexistindo a figura da empresa líder, a empresadesignada nos termos do inciso IV do § 2º doart. 107.

 § 1º –Todas as empresas integrantes do consórcio,inclusive aquelas mencionadas no inciso IV do §2º do art. 107, continuarão obrigadas ainformar, em suas respectivas DES, todos osserviços prestados ou tomados sujeitos àincidência do ISSQN, seja devido ou não aoMunicípio de Belo Horizonte, e acobertados ounão por documentos fiscais recebidos ou emitidospor elas, quer em razão do empreendimentoconsorciado ou não.

 § 2º – NaDES referente ao consórcio, a empresa líder ouaquela outra especialmente designada para talfinalidade fará registrar, na tela decadastramento, no campo intitulado “SituaçãoEspecial”, a opção “Consórcio”, a fim de quesejam informados os documentos fiscais emitidospor cada uma das empresas consorciadas na formados §§ 1º e 2º do art. 112.

 Art. 114– A empresa líder do consórcio ou a empresaconsorciada especialmente designada nos termosdo inciso IV do § 2º do art. 107, amparada peloRegime Especial deferido, deverá promover, emnome, do consórcio, nos respectivos CNPJ einscrição municipal, a retenção e o recolhimentodo ISSQN retido na fonte, nas hipótesesdeterminadas pela Lei nº 8.725, de 2003,relativos aos serviços tomados pelo consórcio eacobertados por documentos emitidos contra aassociação de empresas, sujeitando-se àspenalidades cominadas pelo descumprimento dessaobrigação, sem prejuízo da responsabilidade deque trata o parágrafo único.

 Parágrafoúnico – Cada empresa consorciada é responsávelpelo pagamento do ISSQN eventualmente não retidona fonte ou não recolhido nos termos desteartigo, o que se dará proporcionalmente àparticipação de cada uma no empreendimento.

 Art. 115– Sem prejuízo do disposto no art. 111, asempresas consorciadas deverão manter, paraapresentação ao Fisco, quando solicitados, osregistros contábeis que possibilitem aidentificação pormenorizada das receitassujeitas à incidência do ISSQN.

 Art. 116– Verificada, pelo Fisco, a inobservância dascondições e requisitos exigidos para a suaconcessão, será o Regime Especial imediatamentecancelado pela ATM, sem prejuízo das penalidadescabíveis.

 Art. 117– Os valores do ISSQN incidente sobre osserviços prestados no âmbito do consórcio deempresas amparadas pelo Regime Especial, bemcomo o imposto relativo aos serviços tomadossujeitos à retenção na fonte, porventura nãorecolhidos, serão objeto de lançamentotributário pela ATM, que imputará os créditosapurados respectivamente a cada uma das empresasconsorciadas, na proporção da participação decada uma no empreendimento.

CAPÍTULO IV

DA CONSTRUÇÃOCIVIL

 Art. 118– Na prestação de serviços a que se referem ossubitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviçosconstante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de2003, não se inclui na base de cálculo do ISSQNos materiais fornecidos pelo prestador doserviço.

 § 1º – Osmateriais citados no caput deverãoter aquisição comprovada por meio de documentofiscal hábil e idôneo, legível e sem rasuras ouadulterações.

 § 2º – Osmateriais fornecidos, observadas as demaisdisposições deste artigo, somente poderão serexcluídos da base de cálculo do imposto devidoem razão do serviço de execução da obracorrespondente, e o documento fiscal deaquisição desses materiais deverá:

I – possuirdata de emissão anterior à da NFS em que foideclarada a exclusão;

II –discriminar as espécies, quantidades e valoresdos materiais;

III – constar aidentificação do prestador dos serviços naqualidade de consumidor;

IV –identificar precisamente o endereço da obra ondeeles serão empregados.

 § 3º – Aregularidade cadastral do emitente da notafiscal, bem como do responsável pelo transportedos materiais é condição resolutiva paraconfirmação da validade do documento fiscal aque se refere o § 1º.

 § 4º –Para fins do disposto no caput, oprestador de serviços deverá informar o valor daexclusão no campo “Deduções” da NFS-e, ou nocampo “Descrição dos Serviços” da Nota Fiscal deServiços série A.

 § 5º – Nafalta das informações a que se refere o § 4º,presumir-se-á a inexistência de exclusões dabase de cálculo, sem prejuízo das penalidadescabíveis.

 § 6º –Para fins do disposto neste artigo, não poderáser excluído o valor dos materiais adquiridospara a formação de estoque ou armazenados forado canteiro da obra a que se refere à exclusão,antes de sua efetiva utilização.

 § 7º –Não se aproveitam, para fins da exclusão a quese refere o caput, as notas fiscaisde simples remessa que não possuam precisaindicação do número e da data do documento quedeu origem à entrada da mercadoria.

 § 8º – Naprestação dos serviços de fornecimento deconcreto ou asfalto preparados fora do local daobra, o valor dos materiais fornecidos serádeterminado pela multiplicação da quantidade decada insumo utilizado na mistura pelo customédio ponderado móvel do insumo no mês de suaaquisição.

 § 9º – Oprestador do serviço, quando solicitado, deveráapresentar a memória de cálculo do preço médioutilizado para exclusão dos materiaisfornecidos, juntamente com as notas fiscaisutilizadas, que, a critério do Fisco, poderá serfeito por meio de relatórios digitais ouimpressos.

 § 10 – Ainobservância do disposto neste artigo poderáacarretar o arbitramento do valor da exclusão demateriais fornecidos.

 Art. 119– Os materiais fornecidos, utilizados naexclusão da base de cálculo do ISSQN,considerados por espécie, não poderão exceder emquantidade e preço os valores despendidos na suaaquisição.

 Art. 120– Sem prejuízo das demais formalidades previstasneste Regulamento, o contribuinte deverá mantertoda a documentação fiscal utilizada paraexclusão da base de cálculo, individualizadapara cada NFS emitida, apresentando-a, quandoexigido pela ATM, com identificação completa daobra onde os materiais foram aplicados.

 Art. 121– O prestador dos serviços descritos nossubitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviçosconstante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de2003, deverá cumprir todas as obrigaçõesacessórias relativas ao controle de materialfornecido definidas na legislação municipal,especialmente quanto a informar, na DES, todosos documentos fiscais utilizados na exclusão dabase de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOSDE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO EDÉBITO

Art.122 – O imposto incidente sobre aprestação de serviços de administração de cartãode crédito ou débito e congêneres será calculadosobre o preço do serviço decorrente de valoresrecebidos a título de:

I – inscriçãodo usuário do cartão;

II – renovaçãoou manutenção periódica do cartão;

III – filiaçãodo estabelecimento empresarial ou de serviços;

IV – comissãorecebida dos estabelecimentos empresariais ou deserviços associados, a título de intermediação;

V – exame eaprovação cadastral;

VI – saque denumerário;

VII –cancelamento, bloqueio, emissão ou reemissão decartão;

VIII –administração e serviços agregados que nãoconstituam operação financeira;

IX – todos osdemais valores recebidos a título deadministração.

CAPÍTULO VI

DASINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Art. 123 – Aapuração e o recolhimento do ISSQN devido pelasinstituições financeiras e equiparadas serãofeitos com os dados constantes dos balancetesanalíticos, em nível de maior desdobramento desubtítulo interno, padronizados quanto ànomenclatura e destinação das contas, conformenormas instituídas pelo BCB, e constantes daDES-IF, prevista no art. 92 deste Regulamento.

 § 1º –Incluem-se, na base de cálculo do imposto, asreceitas auferidas pelas instituiçõesfinanceiras e equiparadas em razão da prestaçãode serviços previstos nos demais subitens daLista de Serviços constante do Anexo Único daLei nº 8.725, de 2003, não contidos no item 15.

§ 2º –Inclui-se ainda na base de cálculo do ISSQN ovalor da receita de serviços prestados porestabelecimento localizado no Municípiocalculado com base no rateio global de receitasauferidas pela instituição.

CAPÍTULO VII

DAS AGÊNCIASDE COMPANHIAS DE SEGUROS E CORRETORAS

 Art. 124– O imposto incide sobre a receita brutaproveniente:

I – de comissãode agenciamento de seguros;

II – quaisqueroutros rendimentos e bonificações recebidos emfunção da prestação dos serviços de agenciamentode seguros.

 Parágrafoúnico – Na prestação dos serviços previstos nosincisos I e II do caput, ascorretoras deverão emitir o documento fiscal nomomento do efetivo recebimento das comissõespagas pelas seguradoras.

CAPÍTULO VIII

DASSOCIEDADES COOPERATIVAS

 Art. 125– Para efeito da dedução prevista no art. 10 daLei nº 8.725, de 2003, entende-se como atocooperativo auxiliar aquele realizado porterceiros não associados, credenciados pelascooperativas para a prática das mesmas oucorrelatas atividades econômicas exercidas peloscooperados, com vistas a atender aos objetivossociais das referidas sociedades.

 Parágrafoúnico – A dedução a que se refere o caput ficacondicionada à comprovação dos repasses,mediante documentação fiscal e contábil idônea,nos termos da legislação aplicável, que deveráser arquivada mensalmente, obedecida rigorosaordem cronológica, permanecendo à disposição dofisco durante seis anos.

CAPÍTULO IX

DOSESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art.126 – A base de cálculo do impostodevido pelos estabelecimentos de ensinocompõe-se:

I – dasanuidades, mensalidades, taxas de inscrição ematrículas;

II – dasreceitas oriundas de material escolar,transportes e fornecimento de alimentaçãoescolar, quando incluídas no valor dasmensalidades ou anuidade;

III – de outrasreceitas obtidas, tais como taxas decorrentes desegunda chamada, recuperação, fornecimento dedocumento de conclusão, certificado, diploma,declaração para transferência, históricoescolar, boletim e identidade estudantil.

 Art. 127– Não integra a base de cálculo do impostorelativo aos serviços de educação e ensino ovalor de descontos concedidosincondicionalmente, bem como o valor referente abolsas de estudos, parciais ou integrais,concedidas pelas instituições de ensino aosinteressados, sem qualquer contraprestação,compensação financeira, incentivo ou benefíciofiscal.

CAPÍTULO X

DASATIVIDADES DE DIVERSÃO PÚBLICA E EVENTOS EMGERAL

 Art. 128– A qualificação tributária das receitasauferidas na prestação dos serviços de diversãopública e eventos em geral, relacionados no item12 da Lista de Serviços constante do Anexo Únicoda Lei nº 8.725, de 2003, deverá observar odisposto neste capítulo, para fins deenquadramento, apuração e recolhimento do ISSQN.

 Art. 129– Enquadra-se nos serviços relacionados nosubitem 12.06 da Lista de Serviços constante doAnexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receitaoriunda da bilheteria, ainda que vinculada àconversão de valores em consumo, usualmentedenominada consumação.

 Art. 130– Enquadra-se nos serviços relacionados nosubitem 12.07 da Lista de Serviços constante doAnexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receitaoriunda da bilheteria ou auferida mediante couvert artístico,em que o tomador do serviço, em geral pessoafísica, contrata o direito à fruição de bensculturais e artísticos.

 Parágrafoúnico – A aquisição de lotes ou da totalidade deingressos para distribuição a terceiros nãoafasta o enquadramento do serviço no subitemprevisto no caput.

 Art. 131– Enquadra-se nos serviços relacionados nosubitem 12.08 da Lista de Serviços constante doAnexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receitaoriunda da bilheteria em que o tomador doserviço contrata o direito à fruição de bensculturais e artísticos.

 Parágrafoúnico – A aquisição de lotes ou da totalidade deingressos para distribuição a terceiros nãoafasta o enquadramento do serviço no subitemprevisto no caput.

 Art. 132– Enquadra-se nos serviços relacionados nosubitem 12.12 da Lista de Serviços constante doAnexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receitaauferida pela disponibilização onerosa demáquinas de reprodução de músicas escolhidaspelos clientes, usualmente denominadasjukeboxes,observado o disposto nos arts. 129 e 130.

 Art. 133– Enquadra-se no subitem 12.13 da Lista deServiços constante do Anexo Único da Lei nº8.725, de 2003, toda a atividade de planejamentoe preparação que precede ao espetáculo,definindo e providenciando a linha artística, ainfraestrutura e a logística necessárias àocorrência do evento, tais como a definição delocal, escolha de artistas, roteiro, direçãoartística, cenografia, montagem, figurino,segurança, recepção, manobristas, iluminação,sonorização, dentre outras, geralmenterelacionadas à atividade artística e cultural,incluindo-se neste subitem todos os serviçosprestados desde a produção do espetáculo peloartista ou grupo artístico até eventuaissubcontratações de empresários e agentes,observado o disposto no art. 139.

 Art. 134– Enquadra-se no subitem 12.14 da Lista deServiços constante do Anexo único da Lei nº8.725, de 2003, o serviço de seleção, produção,gravação e fornecimento de música ambiente e demúsicas, com ou sem projeção de imagens, parafestas e recepções, com a utilização deequipamento de sonorização operado porprofissional denominado disc jockey –DJ ou vídeo jockey – VJ.

 Art. 135– Enquadra-se no subitem 17.10 da Lista deServiços constante do Anexo Único da Lei nº8.725, de 2003, o serviço de preparação dainfraestrutura e logística para a realização doevento, incluindo a definição de local, escolhade temas e dos palestrantes, contratação desegurança, recepção, manobristas, montagem,iluminação, sonorização e tradução simultânea.

 § 1º – Osvalores recebidos pelo organizador do evento atítulo de patrocínio, apoio, ou qualquer outradenominação equivalente serão tributados nosubitem mencionado no caput,observando o seguinte:

I – Os valoresrecebidos em razão da efetiva participação dopatrocinador no próprio evento em stands ouequivalentes, em conjunto ou não com ofornecimento de ingressos ou quaisquer outrosbenefícios adicionais, serão tributados nosubitem 17.10 da Lista de Serviços constante doAnexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, pelo valortotal do contrato, ainda que individualizados ospreços para cada utilidade contratada, ou comdiferenciação de valores para expositores emfunção do grau de exposição da marca e outrossímbolos identificadores do patrocinador,independentemente da denominação adotada;

II – Os valoresconcedidos por mera liberalidade dopatrocinador, sem qualquer contrapartida ouencargo por parte do patrocinado, não sofrem aincidência do ISSQN.

 § 2º – Nahipótese em que o preço do serviço decorrer depermuta, a base de cálculo do ISSQN será o valordos bens, serviços ou quaisquer benefíciosoferecidos em razão do planejamento, daorganização e administração do evento.

 Art. 136– Enquadra-se no subitem 37.01 da Lista deServiços constante do Anexo Único da Lei nº8.725, de 2003, os serviços de artistas,atletas, modelos e manequins, prestados nacondição de profissional autônomo ou pessoajurídica a estabelecimentos de diversão públicaremunerados por cachê ou congêneres.

 Art. 137– Os valores adicionais cobrados a título dehospitalidade, consumação e congêneres, emeventos em geral, integram o preço do serviço ese incorporam na base de cálculo do imposto.

 Art. 138– Não haverá incidência do ISSQN sobre serviçosde planejamento, organização e administração defeiras, exposições, congressos e congêneres,quando prestados por entidades de classe a seusassociados, independentemente da cobrança devalores das mensalidades regulares, ou do fatode o serviço ser oferecido à totalidade dosassociados ou não, desde que o objetivo buscadopelo evento encontre previsão expressa nosinstrumentos constitutivos da entidade.

 Parágrafoúnico – As entidades mencionadas no caput serãotributadas pelos serviços prestados a terceirosnão associados, ou quando o objetivo do eventonão encontre previsão específica em seusinstrumentos constitutivos, bem como quanto aatividades de cunho eminentemente empresarial,como remuneração ou comissões recebidas pelaintermediação da aquisição de produtos eserviços para seus associados, tais comoseguros, pacotes turísticos, planos de saúde,dentre outros.

CAPÍTULO XI

DOAGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS OUSERVIÇOS, DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA E DASATIVIDADES DE TURISMO

Seção I

DoAgenciamento ou Intermediação de Bens ouServiços em Geral

 Art. 139 – Oprestador de serviços de intermediação ouagenciamento de bens ou serviços, ao qualincumbe o recebimento do preço dos bens eserviços de terceiros fornecidos aos seusclientes, deverá especificar no documento fiscalpor ele emitido, a importância recebida a títulode reembolso ou repasse desses valores, que nãointegrará a base de cálculo do imposto devido,desde que atendidos aos seguintes requisitos:

I –coincidência entre o valor cobrado peloprestador dos serviços de intermediação ouagenciamento e o valor dos bens ou serviçosintermediados ou agenciados fornecidos peloterceiro;

II –comprovação da aquisição dos bens ou serviçosfornecidos pelo terceiro mediante documentofiscal hábil e idôneo emitido contra o tomadordos serviços intermediados ou agenciados, emboraaos cuidados do prestador, a quem caberárepassar ou se reembolsar do pagamento dorespectivo valor;

III –discriminação da natureza da cobrança, serepasse ou reembolso, no campo de descrição deserviços prestados do documento fiscal emitidopelo prestador, com a identificação do terceirofornecedor e do número, data e valor dodocumento fiscal correspondente ao bem ouserviço intermediado ou agenciado.

 Parágrafoúnico – Não se consideram serviços de terceirosfornecidos a clientes dos prestadores deserviços de intermediação ou agenciamento, deque trata este artigo, aqueles que configuremexecução dos serviços previstos no objeto socialdesses prestadores.

 

Seção II

DaPublicidade e Propaganda

 Art. 140– Os serviços de concepção, redação e produçãode propaganda e publicidade compreendem o estudoprévio do produto ou serviço a anunciar, acriação do plano geral de propaganda e demensagens adequadas a cada veículo dedivulgação, a elaboração e realização de textose vídeos promocionais, a confecção de brindes decaráter promocional e outros materiaispublicitários e desenvolvimento de desenho ouprojeto por meio da utilização de ilustrações ede outras técnicas necessárias à materializaçãodo plano como foi concebido e redigido.

 Art. 141– Os serviços de intermediação ou agenciamentode inserção ou veiculação de publicidadecompreendem a distribuição de materiais emensagens publicitários aos meios e veículos dedivulgação, por conta e ordem do clienteanunciante, remuneradas mediante comissão oudesconto atribuído às agências de propaganda.

 Art. 142– Nos serviços de publicidade e propagandaprestados por agências, a base de cálculocorresponderá:

I – ao preçorelativo aos serviços de concepção, redação eprodução;

II – à taxa deagenciamento cobrada dos clientes;

III – ao valordas comissões, descontos e honorários relativosà veiculação;

IV – ao preçodos serviços especiais que executem, tais comopromoção de vendas e outros ligados à atividade.

Seção III

DasAtividades de Turismo

 Art.143 – São considerados serviços deatividade turística para os fins previstos nesteRegulamento:

I –agenciamento ou intermediação de:

a) passagensaéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

b) acomodaçãoem hotéis e estabelecimentos similares no país eno exterior;

c) ingressospara espetáculos esportivos, artísticos econgêneres;

II –organização de viagens, peregrinações, excursõese passeios, dentro e fora do país;

III – prestaçãode serviços especializados, inclusivefornecimento de guias e intérpretes;

IV – emissão decupons de serviços turísticos;

V – obtenção eregularização de documentos de qualquer naturezapara viajantes, inclusive serviços dedespachantes;

VI –agenciamento ou intermediação de ingressos paraespetáculos esportivos, artísticos e congêneres;

VII –exploração de serviços de transportes turísticospor conta própria ou de terceiros, taiscomo transfers, receptivosturísticos, city tourse congêneres;

VIII – outrosserviços prestados pelas agências de turismo.

 Art. 144– Na hipótese de serviços prestados por agênciade turismo por intermediação de negóciosrelativos à atividade turística, a base decálculo do ISSQN corresponde à comissão ou aoadicional percebido em razão da intermediação deserviços turísticos.

 Parágrafoúnico – Na hipótese de os serviços seremprestados pela própria agência, a base decálculo do ISSQN corresponderá à totalidade dosvalores auferidos.

 Art. 145– Na ausência da indicação, no ato dacontratação, da taxa de câmbio utilizada paraconversão de moeda estrangeira, a base decálculo do imposto será o valor resultante daconversão das divisas para a moeda nacional pelocâmbio oficial na data da contratação.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOSDE HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA

Art. 146 – Nosserviços de hospedagem de qualquer natureza,compõem a base de cálculo:

I – o preço dahospedagem;

II – os valoresde alimentação, consumo de frigobar, consumode scotch-bar, lavanderia, internet,facilidades, gorjetas e outros bens e serviços,quando incluídos no preço da diária.

 Parágrafoúnico – Outros serviços sujeitos à incidência doISSQN, não incluídos no preço da diária, serãotributados com base em seus respectivosenquadramentos na Lista de Serviços constante doAnexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.

 

Art. 147 – Semprejuízo das demais exigências e requisitosestabelecidos neste Regulamento, a nota fiscalemitida pelo contribuinte deverá:

I – detalhar,no campo intitulado Discriminação dos Serviços,a natureza, a espécie e os valores de todos osserviços prestados, sejam eles tributáveis ounão pelo ISSQN;

II – informar,no campo denominado Valor dos Serviços, o valortotal da operação, recebido pelo contribuinte aqualquer título, seja ele tributável ou não peloISSQN, conforme discriminação no campo próprio;

III – informar,no campo intitulado Deduções, o valoreventualmente não tributável pelo ISSQN,conforme discriminação no campo apropriado;

IV – preencheradequadamente todos os demais campos da nota,conforme a estrutura de dados e o conteúdosolicitado no momento da emissão do respectivodocumento fiscal;

V – informar oCódigo de Tributação relativo ao respectivoserviço de hotelaria.

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOSDE HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS,AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, MANICÔMIOS,CASAS DE SAÚDE, DE REPOUSO, DE RECUPERAÇÃO ECONGÊNERES

Art. 148 – Nosserviços de assistência médico-hospitalar,prestados por hospitais, clínicas, sanatórios,ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,casas de saúde, de repouso, de recuperação econgêneres, inclusive os prestados por meio deplanos de medicina de grupo e convênios, a basede cálculo do imposto é a receita bruta, nelaincluído o preço das diárias hospitalares, daalimentação, dos medicamentos, dos materiaismédicos e congêneres.

 Art. 149– O fornecimento de infraestrutura de apoiotécnico-administrativo para o funcionamento deconsultórios médicos particulares, laboratóriosde análises, serviços de radiologia e imagem esimilares, dentro das dependências de hospitaise congêneres, tais como serviços de portaria,secretaria, segurança, manobristas, telefonia,internet e pool de impressão,dentre outros, configura prestação de serviçosenquadrados no subitem 17.02 da Lista deServiços constante do Anexo Único da Lei nº8.725, de 2003.

CAPÍTULO XIV

DOS SERVIÇOSDE FORNECIMENTO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

Art. 150 –Considera-se fornecimento de mão de obra,enquadrado no subitem 17.05 da Lista de Serviçosconstante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de2003, o serviço por meio do qual o prestadorcoloca à disposição de terceiros a mão de obrapor ele contratada e remunerada, seja em suasdependências ou onde indicarem.

 Art. 151– Considera-se agenciamento ou intermediação demão de obra, enquadrado no subitem 17.04 daLista constante do Anexo Único da Lei nº 8.725,de 2003, o serviço por meio do qual o prestadorse obriga a obter, por conta e ordem deterceiro, mediante retribuição, mão de obrajunto ao mercado de trabalho, que serácontratada e remunerada por aquele com quem oprestador se obrigou.

 Art. 152– A base de cálculo do imposto devido compõe-se:

I – da taxa deagenciamento, da comissão ou quaisquer outrosvalores a título da prestação do serviço, nocaso de agenciamento ou intermediação de mão deobra;

II – de todosos valores percebidos pelo prestador, inclusivesalários e demais encargos, no caso defornecimento de mão de obra.

TÍTULO IV

DAFISCALIZAÇÃO DO ISSQN

CAPÍTULO I

DO SISTEMAESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 Art. 153– O sujeito passivo poderá ser submetido asistema especial de fiscalização, quando,reiteradamente, incorrer em uma das seguintescondutas:

I – deixar deemitir NFS, ou quando elas forem emitidasirregularmente;

II – não foremfidedignas as informações registradas nos livroscomerciais, contábeis ou nos documentos oudeclarações fiscais;

III – deixar deescriturar os livros comerciais e contábeis oude informar as declarações fiscais, total ouparcialmente;

IV – deixar derecolher o imposto, nos prazos e condiçõesprevistos na legislação;

V – intimadopelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pelaautoridade fazendária, os livros ou documentoscontábeis, comerciais e fiscais exigidos;

VI – exercer,sem a correspondente inscrição no CMC, as suasatividades.

 Parágrafoúnico – O sistema especial de fiscalizaçãoobservará as disposições de portaria a serexpedida pela SMFA.

 Art. 154– O sistema especial de fiscalização poderáconsistir, isolada ou cumulativamente, em:

I –obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódicode informações relativas à prestação deserviços;

II – alteraçãodo período de apuração, do prazo e da forma depagamento do imposto;

III – emissãode documento fiscal controlado pela ATM;

IV – plantãopermanente do Fisco junto ao estabelecimento.

 § 1º – Asmedidas previstas no caput poderãoser aplicadas, em relação a um contribuinte ouresponsável, ou a vários da mesma atividade,pelo tempo suficiente à normalização documprimento das obrigações tributárias.

 § 2º – Oato que instaurar o sistema de fiscalizaçãoespecial conterá as medidas a serem adotadas e oprazo de sua duração.

 § 3º – Ainstauração do sistema de fiscalização especialnão prejudica a aplicação das penalidadesprevistas na legislação tributária.

CAPÍTULO II

DOARBITRAMENTO

 Art. 155– Para fins do disposto no art. 28 da Lei nº8.725, de 2003, com vistas à determinação dopreço do serviço prestado e do imposto devido,além do preço corrente na praça, a autoridadefazendária poderá recorrer a outros elementossubsidiários, assim entendidos os valores dasdespesas gerais realizadas, inclusive de mão deobra empregada e insumos, dentre outros.

CAPÍTULO III

DO ALERTAFISCAL

 Art. 156– Considera-se Alerta Fiscal a notificaçãoprévia, visando à autorregularização, nãoconstituindo início de procedimento fiscal.

 Parágrafoúnico – A expedição do Alerta Fiscal previstono caput será efetuada mediantecritérios de conveniência e oportunidade da ATM,sem prejuízo de eventual ação fiscal específica.

CAPÍTULO IV

DOACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 157 – Acritério da ATM poderá ser adotadoAcompanhamento Diferenciado de contribuintes naforma de monitoramento continuado docomportamento econômico-tributário, recolhimentodo ISSQN e cumprimento de obrigações acessórias.

 Parágrafoúnico – Os contribuintes selecionados serãonotificados do início do AcompanhamentoDiferenciado e do prazo de sua duração.

CAPÍTULO V

DOPROCEDIMENTO FISCAL

 Art. 158– Ressalvado o disposto no art. 156,considera-se o início do procedimento delançamento ou medida de fiscalização relacionadaà apuração do imposto devido a data danotificação do TIAF, ou do TI, lavrados pelaautoridade fiscal.

 Art. 159– Nos casos em que o contribuinte não forlocalizado para notificação do início doprocedimento fiscal, colocando em risco osinteresses da ATM, será dada publicidade eciência do procedimento instaurado ao sujeitopassivo por meio de edital publicado no DOM.

 Art. 160– O prazo previsto para o encerramento doprocedimento de lançamento ou da medida defiscalização relacionada à apuração do ISSQNdeverá ser informado no TIAF ou no TIconfigurador do seu início.

 § 1º – Aconclusão da ação fiscal de que trata esteartigo deverá ocorrer em até cento e oitentadias a contar do início do procedimento delançamento ou medida de fiscalização,prorrogável, a critério da ATM, mediante TPAF ounota consignada no TIAF ou TI configurador doseu início.

 § 2º – Oprocedimento de lançamento ou medida defiscalização, relacionada à apuração do ISSQN,será considerado encerrado:

I – com opagamento integral da obrigação tributária;

II – com oparcelamento integral da obrigação tributária;

III – com odecurso do prazo estabelecido para a conclusãoda ação fiscal, considerando as prorrogaçõesprocedidas, nos termos do § 1º;

IV – com anotificação do sujeito passivo do TVF, lavradopela autoridade fiscal competente homologando oupromovendo o lançamento de ofício dos valoresnão recolhidos.

 § 3º – Oencerramento do procedimento de lançamento oumedida de fiscalização, ocorrido nos termos dosincisos I, II e III do § 2º, não configurahomologação dos fatos geradores e recolhimentosdo ISSQN relativos ao período objeto dafiscalização.

 Art. 161– As reduções das multas previstas nas alíneas“d” do inciso I e “c” do inciso II do § 2º doart. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de1997, serão aplicadas sobre a parcela do impostoincidente sobre a receita que for declarada àtributação pelo contribuinte antes do prazoprevisto para a conclusão da ação fiscal e danotificação dos respectivos créditos apuradospelo Fisco, salvo na hipótese de restarcomprovada a prática de fraude, dolo ousimulação, na forma do art. 2º da Lei nº 7.378,de 1997.

 Parágrafoúnico – Não constitui omissão dolosa de receitaaquelas auferidas pela prestação de serviços,cuja ocorrência tenha sido reconhecida edeclarada como tal na escrita contábilregularmente revestida das formalidades exigidasna legislação.

 Art. 162– O período objeto do procedimento de lançamentoou medida de fiscalização, considerado encerradonos termos do § 2º do art. 160, poderá serreexaminado, enquanto não extinto o direito de aFazenda Pública Municipal constituir o créditotributário, em face de indícios de valores nãorecolhidos ou não oferecidos à tributação pelosujeito passivo, bem como de dolo, fraude ousimulação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕESFINAIS

 Art. 163– Inclui-se na base de cálculo do ISSQNincidente sobre os serviços de licenciamento oucessão de direito de uso de programas decomputação, bem como dos serviços de elaboração,desenvolvimento, adaptação e customização deprogramas de computação por encomenda ou não, ovalor do suporte material, de qualquer natureza,por meio do qual é arquivado e distribuído oprograma.

 Art. 164– Enquanto não implantada definitivamente aRedeSim, de que trata o § 5º do art. 83, os atosprevistos neste artigo serão praticados na formaprevista na Portaria SMF nº 002/2007, de 25 dejunho de 2007.

 Art. 165– Portaria da SMFA poderá estabelecer normascomplementares ao disposto neste Regulamento,relativas à interpretação e cumprimento dasobrigações tributárias concernentes ao ISSQN.

 

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