Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes de lançamentos, podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2019. Isso atende ao disposto no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original em procedimentos de fiscalização, desde que observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pela Lei nº 12.682/2012 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Os documentos originais podem ser destruídos após a digitalização, exceto aqueles de valor histórico, que devem ser preservados conforme legislação específica. Além disso, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente podem ser eliminados após o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.
O Ato Declaratório também revoga o Parecer Normativo CST nº 21/1980.