O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 04 de outubro de 2022, esclarece que a compensação de ofício prevista no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, não deve ser realizada para débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) que estejam integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Essa medida visa evitar a compensação automática de débitos que já possuem garantias integrais, assegurando maior clareza e segurança jurídica para os contribuintes e a administração tributária.