Revoga o inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, que trata da capacidade de pagamento do beneficiário na utilização dos descontos.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos recursos do FGTS na área de habitação popular, em especial aquela destinada às camadas mais sensíveis da população brasileira;
Considerando os argumentos técnicos e jurídicos, além dos riscos de crédito apresentados pelos agentes financeiros indicando a inviabilidade de inclusão do fator a ser aplicado ao desconto; e
Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019, com objetivo de revisar as diretrizes de aplicação de que trata a Resolução nº 702, de 2012, deverá realizar estudos e conclusões sobre a capacidade de pagamento dos mutuários nos financiamentos com recursos do FGTS, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, inserido pela Resolução nº 904, de 13 de novembro de 2018, que trata da capacidade de pagamento do beneficiário na utilização dos descontos.
Art. 2º O Agente Operador e o Gestor da Aplicação deverão apresentar ao Grupo de Apoio Permanente (GAP), no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação das contratações realizadas durante o período de exigência do dispositivo no inciso VI do art. 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, inserido pela Resolução nº 904, de 13 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho