Legislação
11/10/2019
#260605

Decreto Estadual nº 40.454/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.454
DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o Ajuste SINIEF 08, de 05 de julho de 2019 e o Conv.
ICMS 21, de 5 de abril de 2019,


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 126. ...
.......................................................................................................................

Parágrafo único. O visto de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser posterior ao ressarcimento ou aproveitamento do valor do
ressarcimento, desde que autorizado através de Regime Especial de
Tributação.
.......................................................................................................................

Art. 349-O. ...
.......................................................................................................................

§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às
administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às
informações contidas na EFD, independentemente do local da operação
ou da prestação relativo ao ICMS (Ajuste SINIEF 08/2019);













§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela
criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de
informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da
unidade federada solicitante (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 5º A administração tributária da unidade federada que
solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras
unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao
responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com
ordem de fiscalização (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações
de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter
especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período
a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma
precisa as informações solicitadas (Ajuste SINIEF 08/2019);

§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à
solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Ajuste SINIEF 08/2019).
...................................................................................................................”.

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - art. 41;

II - o art. 537;

III - o Item 18 do Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em
relação:

I - ao acréscimo do parágrafo único do art. 126, disposta no art. 1º deste
Decreto, que produz efeitos a partir de 01 de julho de 2019

II – aos acréscimos dos §§ 3º ao 7º do art. 349-O dispostos no art. 1º deste
Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;










III - a revogação do item 18 do Anexo II do RICMS, disposta no art. 2º
deste Decreto, que produz efeitos a partir de 24 de abril de 2019.

Aracaju, 11 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131°
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 14 DE OUTUBRO DE 2019















ALTERA 3530092019
JRNC.

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