Legislação
15/10/2019
#262121

Decreto Estadual nº 40.458/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.458
DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de
2018,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e
aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma
região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e
ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo
Convênio ICMS 35/18;

Considerando, o diferimento do ICMS disposto no art. 286, XXXII,
“a”, bem como em seu § 13, V, ambos do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia,
aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012,

D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 14. ...

I - ...
...................................................................................................................

XLIV - nas sucessivas saídas internas de gás natural a ser
utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas
termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de
Tributação, observado o disposto no § 11 deste artigo e o inciso IX do
caput do art. 16 deste Regulamento.










...................................................................................................................

§ 11. O diferimento de que trata o inciso XLIV do caput deste
artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo a importação
prevista na alínea ”c” do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140,
de 23 de dezembro de 1991 – PSDI.
...................................................................................................................

Art. 16. ...

I - ...
...................................................................................................................

IX – relativo aos insumos de que trata o inciso XLIV do caput do
art. 14 deste Regulamento, quando a saída subsequente da energia
elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
.......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de outubro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


ALTERA 3714102019 REP
JRNC.



Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 16 de
outubro de 2019.



REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 18 DE OUTUBRO DE 2019

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