Procedimento Preparatório nº 08700.000472/2015-71. Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Advogados: Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Representadas/os: Sociedade Brasileira de Urologia. Advogados: André Menezes Gontijo do Couto. Acolho a Nota Técnica nº 68/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0656958) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, V, e 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das/os Representadas/os: Sociedade Brasileira de Urologia; Urocentro (Centro Urológico do Maranhão Ltda); Uromar (Instituto de Urologia do Maranhão); Uroclínica S/C Ltda., Centro de Atendimento em Urologia; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Uromed (Centro Avançado em Urologia); Cooperativa de Urologistas do Rio Grande do Norte - Urocoop; Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte; UROZM (Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira); e ainda contra as seguintes pessoas físicas: Modesto Jacobino, Aguinaldo Nardi, Carlos Alberto Monte Gobbo, Danilo Borges Matias, Leudivan Nogueira, Theodorico Fernandes da Costa Neto, Oscar Jácome, José Hipólito Dantas Júnior, Edson Jovino, Newton Ferreira de Oliveira, Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob, Fabrício Rebello Lignani Siqueira, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha, por condutas passíveis de enquadramento no §3º, artigo 36, incisos I, II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/2011, bem como nos incisos I, II, III e IV, caput, art. 36. Notifiquem-se as/os Representadas/os, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 150 e 154, §§2º, 3º e 4ºdo Regimento Interno do Cade. Ao setor processual.
Superintendente-Geral