Legislação
07/11/2019
#260638

Lei Estadual nº 8.593/2019

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.593
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019


Institui o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, e estabelece normas fiscais
e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
no que tange à redução de juros e multas de
débitos relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de medidas
facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
relacionadas com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em
até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários
concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro
de 2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com
redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma
estabelecida em Ato do Poder Executivo.













§ 3º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à
parte determinada dos débitos:

I - pagamento à vista;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos
termos a serem definidos em regulamento.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se
o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art.
174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II
do § 3º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o
saldo remanescente na forma do Regulamento.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de
cada mês, excetuado o da primeira, que deve ser paga na data da efetivação do
pedido de parcelamento.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere à
fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção
das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo
Estado de Sergipe.













Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que
deve ser formalizado até a data limite estabelecido em Ato do Poder Executivo
Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da data indicada na sua regulamentação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

















INSTITUI 2001112019
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019

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