Legislação
07/11/2019
#262064

Lei Estadual nº 8592/2019

Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, e não mais vigentes no Estado de Sergipe em 08 de agosto de 2017, nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.592
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece a remissão e a anistia dos créditos
tributários de Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais instituídos, e não mais vigentes no
Estado de Sergipe em 08 de agosto de 2017, nos termos
da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto
de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de
dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais
instituídos pelas normas relacionadas nos Anexos I a VIII do Decreto n° 40.215, de 28 de
dezembro de 2018, não mais vigentes em 08 de agosto de 2017, em cumprimento à Lei
Complementar (Federal) n° 160, de 07 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS n° 190, de


Art. 2º A remissão e a anistia previstas no “caput” do art. 1° ficam
condicionadas:

I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados
com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam,
nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e
demais despesas processuais;

II - à desistência de impugnações, defesas e recursos eventualmente
apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;















III - à assunção das despesas processuais e dos honorários de
sucumbência fixados na decisão judicial que homologar a desistência, conforme estabelece
o art. 90 do Código de Processo Civil – CPC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019















ESTABELECE 0101112019
JRNC.

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