Norma
13/11/2019
#194045

RESOLUÇÃO No 10, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul incluindo produtos específicos com alíquotas diferenciadas.

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164ª reunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões no58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1oFicam incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução no125 da Câmara De Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme discriminados na tabela abaixo:

NCM

Descrição

Alíquota %

1001.19.00

Outros

0

1001.99.00

Outros

0

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias

0BK

NCM

Descrição

Alíquota %

NCM

NCM

Descrição

Descrição

Alíquota %

Alíquota %

1001.19.00

Outros

0

1001.19.00

1001.19.00

Outros

Outros

0

0

1001.99.00

Outros

0

1001.99.00

1001.99.00

Outros

Outros

0

0

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

8901.90.00

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

14BK

Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias

0BK

Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias

Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias

0BK

0BK

§ 1o. A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota anual de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas.

§ 2oAs importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1o.

§ 3oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 2oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o Art. 1o.

Art. 3oEsta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

Presidente do Comitê Substituto

Perguntas e respostas

O que é a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul?
A Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul é um conjunto de produtos que possuem alíquotas de importação diferentes das estabelecidas pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, permitindo ao Brasil aplicar tarifas específicas para esses itens.
Como serão estabelecidos os critérios de alocação da quota anual para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00?
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação da quota anual.
Qual é a alíquota de importação para o código 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A alíquota de importação para o código 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul é de 14%, exceto para embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias, cuja alíquota é de 0%.
Quando a resolução de 13/11/2019 entrará em vigor?
A resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.
Qual é a quota anual estabelecida para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
A quota anual estabelecida para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul é de 750.000 toneladas.
Quais produtos foram incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul na resolução de 13/11/2019?
Os produtos incluídos foram os classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Quais são as alíquotas de importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul?
As alíquotas de importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul foram estabelecidas em 0%.
As importações de trigo provenientes de países com acordos de livre comércio com o Brasil podem usufruir da quota anual estabelecida?
Não, as importações de trigo provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir da quota anual estabelecida.

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