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Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul incluindo produtos específicos com alíquotas diferenciadas.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164ª reunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões no58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1oFicam incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução no125 da Câmara De Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme discriminados na tabela abaixo:
NCM | Descrição | Alíquota % |
1001.19.00 | Outros | 0 |
1001.99.00 | Outros | 0 |
8901.90.00 | - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | 14BK |
Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias | 0BK |
NCM
Descrição
Alíquota %
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Alíquota %
Alíquota %
1001.19.00
Outros
0
1001.19.00
1001.19.00
Outros
Outros
0
0
1001.99.00
Outros
0
1001.99.00
1001.99.00
Outros
Outros
0
0
8901.90.00
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
14BK
8901.90.00
8901.90.00
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
14BK
14BK
Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias
0BK
Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias
Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias
0BK
0BK
§ 1o. A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota anual de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas.
§ 2oAs importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1o.
§ 3oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 2oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o Art. 1o.
Art. 3oEsta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
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