Legislação
22/11/2019
#262020

Lei Estadual nº 8607/2019

Inclui e altera dispositivos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.607
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019


Inclui e altera dispositivos da Lei nº 8.497, de 28
de dezembro de 2018, que dispõe sobre o
Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados o Art. 12, § 2º; o Art. 14, caput; o Art. 18, § 1º; o
Art. 20, § 3º; o Art. 23, X; o Art. 28, II e os §§ 1º e 2º; o Art. 33, § 2º; o Art. 41, caput; o
Art. 42, caput e o parágrafo único; e acrescidos o § 7º, ao Art. 12; os §§ 1º e 2º ao Art. 41,
todos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

“Art. 12. …

§ 1º ...

§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela
ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo
de 4 (quatro) meses a contar da data de recebimento da respectiva
solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
………………………………………......………………………………….

§ 7º As exigências de complementação oriundas da análise do
empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade
licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos. (art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 140, de


“Art. 14. A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias
antes da expiração de seu prazo de validade, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
…………………………………..........…………………………………”

“Art. 18. …











§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga ou certidão de
dispensa de outorga para uso de água emitida pelo órgão competente.
…………......…………………………………………………………...…”

“Art. 20. …

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º O prazo será suspenso, em caso de necessidade de
complementação das informações técnicas, mediante despacho
devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise, de
acordo com §1º do art. 12 desta Lei e com o §2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.”

“Art. 23. …

I - ...
......……………………………………………………………………….…

X - Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de
qualquer tipo de efluente, em desacordo com a Resolução Conama nº
357, de 17 de março de 2005;
......……………………………………………………………………...…”

“Art. 28. …

I - ...

II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de
Classe, desde que a omissão ou informações não verídicas sejam de sua
responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

III - ...

§ 1º O responsável técnico será subsidiariamente responsabilizado
pela multa prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de culpa,
assegurados o contraditório e ampla defesa.






§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades
tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes
legais do empreendimento, podendo o interessado interpor recurso
administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis.”

“Art. 33. …

§ 1º …

§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO,
caberá recurso ao CEMA no prazo de 20 dias úteis, nos moldes do § 5º
do art. 13 desta Lei.”

“Art. 41. A localização, instalação, modificação, ampliação,
operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura
dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Adema, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis, considerados os dispositivos
desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código
Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis. (Conforme art. 13
da Lei nº 8.327/2017 – LEI DA CARCINICULTURA).

§ 1º Não se aplica o disposto no art. 34 desta Lei aos
empreendimentos de carcinicultura.

§ 2º O pedido de renovação de licença em desatendimento ao prazo
legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade,
também prorroga automaticamente a licença até a manifestação
definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao
pagamento de multa.”

“Art. 42. Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será
observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01 e 02.02, e Anexo
III, desta Lei.

Parágrafo único. Os empreendimentos que já operavam,
comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à
regularização ambiental nos termos do § 6º do artigo 11-A e do art. 61-
A, ambos da Lei (Federal) nº 12.651/2012, estando seu enquadramento
de acordo com a atividade 02.01 e 02.02 do Anexo I e com o Anexo III
desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de
licenciamento.”











Art. 2º O Anexo III, Grupo 02.00 – AQUICULTURA, fica modificado para
inclusão de tabelas específicas para as atividades 02.01 e 02.02 (Carcinicultura), nos
seguintes moldes:

GRUPO 02.00 – AQUICULTURA
ATIVIDADES 02.01 E 02.02 – CARCINICULTURA

Tabela I - Caracterização ecológica das espécies e sistemas de cultivo









Potencial de Severidade da Espécie: Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
Extensivo: Dependente exclusivamente dos alimentos naturais do sistema.
Semi-intensivo: Dependente da oferta complementar de alimentos aos naturais
do sistema.
Intensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de
sistemas de aeração artificial com utilização de forma pontual.
Superintensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e
de sistemas de aeração artificial com utilização contínua.

Tabela II - Caracterização dos empreendimentos.







Legenda:
PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;
PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MM = médio porte com médio potencial de severidade da espécie;












MA = médio porte com alto potencial de severidade da espécie;
GB = grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM = grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA = grande porte com alto potencial de severidade da espécie;
EB = porte excepcional com baixo potencial de severidade da espécie;
EM = porte excepcional com médio potencial de severidade da espécie;
EA = porte excepcional com alto potencial de severidade da espécie.

Tabela III - Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de
abrangência da bacia do São Francisco.


Fonte: Portaria IBAMA 145/98.

Tabela IV - Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de
abrangência do Litoral Norte/Nordeste.


Fonte: Portaria IBAMA 145/98.


Tabela V – Enquadramento conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador
do Empreendimento.








Tabela VI - Enquadramento conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador
do Empreendimento.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Sustentabilidade

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





INCLUI 0119112019
JRNC.

Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral – PODE






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019

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