Legislação
22/11/2019
#262125

Lei Estadual nº 8612/2019

Dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.612
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre normas e procedimentos a
serem observados pelo Estado de Sergipe,
por meio da Procuradoria-Geral do Estado
– PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução
de juros e multas de débitos relacionados
ao ICMS e a remissão parcial deste
imposto, para os contribuintes que
desempenham as atividades econômicas de
extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica autorizado:

I - a reduzir em 90% (noventa por cento) os juros e multas,
relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou de glosas de
créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas
de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural,
classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos
fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018;

II - a conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) de
créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos
fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de
extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas
nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até












§ 1º O disposto no “caput” deste artigo e seus incisos somente se
aplica na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso.

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.

§ 4º Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-
se o inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 5º Do valor do débito tributário apurado com as reduções
previstas neste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) devem ser reservados
para, em seguida, serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158,
inciso IV da Constituição Federal.

Art. 2º A opção pelo pagamento de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, autorizando, em caso de
inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de
dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 3º Nos casos de dívidas inscritas que já sejam objeto de
execução fiscal, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência,
fixados no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do
débito tributário apurado com as reduções previstas no art. 1º desta Lei,
observada a mesma data de vencimento do crédito:

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os
honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido
pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.








Art. 4º A opção pelo pagamento à vista de que trata esta Lei deve
ser efetivada mediante requerimento na forma e no prazo estabelecido pelo
Poder Executivo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
















DISPÕE 2220112019
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 25 DE NOVEMBRO DE 2019

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