Norma
27/11/2019

Resolução N° 4.761

Altera regras sobre programas de Depositary Receipts e recursos externos para instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução ampliou e flexibilizou as regras para emissão de Depositary Receipts (DRs) lastreados em ativos brasileiros.

📄 Aumentou os tipos de ativos elegíveis para lastrear DRs, incluindo Títulos de Crédito para Patrimônio de Referência (PR) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

🏦 Estabeleceu regras de governança para instituições financeiras, suspendendo direitos políticos de ativos que possam alterar o controle acionário até a aprovação do BCB.

🔄 Permitiu que ativos já em posse de investidores residentes no Brasil pudessem ser usados para lastrear novas emissões de DRs no exterior.

🚨 ATENÇÃO: Esta norma foi REVOGADA pela Resolução Conjunta nº 13/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

Esta resolução atualiza as regras para o investimento de não residentes no Brasil por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DRs), alterando o Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.

A principal mudança é a ampliação do rol de ativos que podem ser utilizados como lastro para a emissão de DRs no exterior. A lista passou a incluir:

  • Títulos de crédito emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, desde que sejam de capital aberto e elegíveis para compor o Patrimônio de Referência (PR).

  • Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

A norma também esclarece que ativos que já estão em circulação e são de propriedade de investidores residentes no Brasil podem ser depositados em custódia para lastrear a emissão de novos Depositary Receipts no exterior, ampliando a flexibilidade do mecanismo.

Para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BCB que participam de programas de DRs, a resolução estabelece regras importantes de governança e controle. O lançamento de DRs lastreados em ações com direito a voto ou instrumentos conversíveis é limitado ao percentual de participação estrangeira permitido por lei. Além disso, se a emissão puder resultar em uma alteração na estrutura de controle da instituição, os poderes políticos desses ativos ficam suspensos até que o Banco Central do Brasil aprove a nova estrutura de controle.

Por fim, a norma revoga o art. 5º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014, e estabelece que o registro dos recursos externos vinculados aos programas de DRs seguirá a forma a ser definida pelo Banco Central.

ATENÇÃO: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. O texto serve como referência histórica para o período em que esteve vigente.

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