Norma
29/11/2019
#190741

RESOLUÇÃO Nº 843, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera procedimentos e critérios para transferência automática de recursos do FAT aos fundos de trabalho estaduais e municipais.

Altera a ementa e dispositivos da Resolução nº 825, de 26 de março de 2019, que regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 825, de 26 de março de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providências." (NR)

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"Art. 1º Regulamentar procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do SINE, bem como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema, e regulamentar a adesão ao SINE sem transferência automática de recursos do FAT." (NR)

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"Art. 3º ......................................................

Parágrafo único. Poderão aderir ao SINE sem transferência automática de recursos do FAT:

I - os entes públicos que possuíam Convênio Plurianual do SINE - CP-SINE vigente à data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018;

II - os municípios que, à data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018, possuíam unidade de atendimento do SINE em funcionamento em decorrência de convênio do SINE com vigência encerrada em data anterior à de publicação da Lei;

III - os municípios que, à data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018, possuíam unidade de atendimento do SINE em funcionamento em decorrência de termo de cooperação celebrado com ente estadual com CP-SINE vigente à data de publicação da Lei; e

IV - os municípios de capitais estaduais." (NR)

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"Art. 5º Os instrumentos para formalização da pactuação entre o Ministério da Economia e os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal apresentar-se-ão na seguinte ordem:

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"Art. 6º ......................................................

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§ 1º Na implementação das ações e serviços no âmbito do SINE, o Coordenador Nacional, os entes parceiros e os Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda deverão observar as normas específicas de cada programa que comporá o Plano de Ações e Serviços do SINE.

......................................................" (NR)

"Art. 7º ......................................................

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Parágrafo único. O constante dos incisos II, III, IV e V deste artigo constituem-se requisitos para adesão, com ou sem transferência automática de recursos do FAT." (NR)

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"Art. 15. Nos exercícios de 2019 e 2020, são elegíveis à transferência automática de recursos os entes federados que tinham convênio plurianual do SINE vigente na data de publicação da Lei nº 13.667, de 2018. " (NR)

"Art. 15-A. Excepcionalmente, para os exercícios de 2019 e 2020, a formalização da pactuação, de que trata o art. 5º desta Resolução, será por meio de autuação de processo administrativo específico, mediante a juntada dos seguintes documentos:

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Parágrafo único. Nos anos de 2019 e 2020, excepcionalmente, o Plano de Ações e Serviços aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda não será exigido no momento da formalização da pactuação, devendo ser apresentado previamente à transferência de recursos." (NR)

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"Art. 16-A. A distribuição de recursos do exercício de 2020 para o Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Atendimento, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Norma, dar-se-á em parcela única e deverá considerar o que consta da Resolução CODEFAT nº 721, de 30 de outubro de 2013, art. 2º, incisos I a X." (NR)

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Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Resolução nº 825, de 26 de março de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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