Altera a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para o compartilhamento do banco de dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE com pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 826, de 26 de março de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .......................................................
Parágrafo único. O parceiro habilitado deverá assegurar que:
I - a informação de trabalhador cadastrado no SINE seja claramente identificada como proveniente do banco de dados do SINE, em decorrência de parceria firmada com o Governo Federal no projeto "SINE Aberto", que veda a realização de qualquer tipo de cobrança ao trabalhador por atividades de intermediação de mão de obra, sempre que acessada por terceiros; e
II - o trabalhador que tiver informação de contato acessada por terceiros seja comunicado que suas informações foram obtidas no banco de dados do SINE, como resultado de parceria firmada com o Governo Federal no projeto "SINE Aberto", com o objetivo de aumentar suas chances de conseguir um emprego, sem custo para o trabalhador." (NR)
"Art. 8º O parceiro habilitado deverá prestar informações periódicas, em formato a ser definido pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, de todos os encaminhamentos e colocações resultantes do uso do banco de dados do SINE.
§1º Para cada informação de contato de trabalhador acessada, o parceiro habilitado deve informar, no mínimo:
I - se o trabalhador foi contatado;
II - se o trabalhador integrou processo seletivo de candidatos a vaga de emprego;
III - se o trabalhador foi convocado para uma entrevista, presencial ou não, como parte do processo seletivo de candidatos a vaga de emprego;
IV - se o trabalhador foi entrevistado; e
V - o resultado do processo seletivo, em particular, se o trabalhador foi contratado para ocupar vaga de emprego.
§2º Quando a participação do trabalhador em processo seletivo não resultar em contratação, o parceiro habilitado deverá informar sobre as razões para a não contratação, especialmente nos casos em que se identifique ausência de qualificação para a vaga de emprego." (NR)
.......................................................
"Art. 9º -A O parceiro habilitado poderá fazer uso da sigla SINE, suas marcas e logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, para identificar informação proveniente do banco de dados do SINE e divulgar a parceria firmada com o Governo Federal no projeto "SINE Aberto". (NR)
"Art. 9º -B O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, deverá divulgar em sítio eletrônico os parceiros habilitados e as soluções tecnológicas que fazem uso do banco de dados do SINE." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho