Legislação
05/12/2019
#260197

Decreto Estadual nº 40.484/2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GO VERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.484
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de


Considerando os Ajustes SINIEF nºs 03, 04, 05, 06, 07, de 5 de abril
de 2019, 09, 11, 12, 13 e 14, de 5 de julho de 2019 e 15, de 12 de agosto de
2019;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 232-E. ...
............................................................................................................

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime
Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Anexo XV deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2019).
............................................................................................................

Art. 232-I. ...
............................................................................................................

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade
federada do emitente realizar a transmissão prevista
no “caput” deste artigo por intermédio de „webservice‟, ficará
responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio
Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do
caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para
as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste
SINIEF 12/2019).
............................................................................................................

Art. 232-R-A. ...

§ 1º






............................................................................................................

XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de
entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura
eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da
entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019);

XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-
e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da
mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019).
............................................................................................................

Art. 232-S. ...
............................................................................................................

I - ...
............................................................................................................

e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF
12/2019);

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e
(Ajuste SINIEF 12/2019).
............................................................................................................

Art. 262-K. ...
............................................................................................................

§ 4º ...

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da
aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do
transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019);
............................................................................................................

Art. 263-D. ...
............................................................................................................

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário
- CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 09/2019).
............................................................................................................











Art. 263-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as
normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e
demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal
(Ajuste SINIEF 09/2019).
............................................................................................................

Art. 328-C. ...
............................................................................................................

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a
partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de
GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos
contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajuste
SINIEF 04/2019 e 14/2019):

a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família,
classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h)NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN
contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que
possuem GTIN devem disponibilizar para a administração
tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as
informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput
deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro
Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado
em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste
SINIEF 04/2019 e 14/2019);












IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do
caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a
organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN
utilizados a repassar, mediante convênio, as informações
necessárias diretamente para a SVR. (Ajuste SINIEF 04/2019 e
14/2019);
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja
diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as
informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo
também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019).
..............................................................................................................

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário
- CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 14/2019).
..............................................................................................................

Art. 328-I. ...
..............................................................................................................

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o
DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em
que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser
observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF
14/2019).
..............................................................................................................

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do
documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE
simplificado” em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019).
..............................................................................................................

Art. 328-O. …
..............................................................................................................

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na
consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso
restrito e vinculada à relação do consulente com a operação
descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF
16/2018).










§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na
NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração tributária
da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018).
..............................................................................................................

Art. 328-O-A. ...
..............................................................................................................

XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia
(SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018
(Ajuste SINIEF 16/2018);

XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do registro de um evento “Comprovante
de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte
Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019);

XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-
e, resultante da propagação automática do cancelamento do
evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste
SINIEF 14/2019).
..............................................................................................................

§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão
registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019):

I - ...

II - ...

§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo
serão registrados de forma automática pela propagação do
registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e
(Ajuste SINIEF 14/2019).

§ 3º ...
..............................................................................................................












Art. 328-Z-Q. ...
............................................................................................................

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir
das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que
está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é
acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes
e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 e
13/2019):

a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família,
classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN
contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem
GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus
produtos relacionadas no inciso IX do “caput” deste artigo,
necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de
GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota
Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF
05/2019 e 13/2019);

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput
deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a
organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN
utilizados a repassar, mediante convênio, as informações
necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 e
13/2019).
..............................................................................................................











§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime
Tributário - CRT - de que trata Tabela V do Anexo XV deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019).
..............................................................................................................

Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por
contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de
Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-
CRT, Tabelas I, II, III e V do Anexo XV deste Regulamento
(Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019).

§ 1º ...

§ 2º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e
o Código de Situação Tributária - CST, constantes das Tabelas I,
II e III do Anexo XV deste Regulamento, serão interpretados de
acordo com as Notas Explicativas, também apensas, e visam
aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais,
nas guias de informação e em todas as análises de dados, as
operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Conv. SINIEF
s/nº/70)

§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o
regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou
do IPI, devendo ser preenchido de acordo com a Tabela V do
Anexo XV deste Regulamento e será interpretado de acordo com
as respectivas Notas Explicativas da Tabela II e IV (Ajuste
SINIEF 11/2019).
..............................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
..............................................................................................................












ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP -
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
ESTADO DE SERGIPE
..............................................................................................................

1.215 –DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO
DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste
SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de
fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento
de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 – DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de
fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo.
..............................................................................................................

2.215 – DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO
COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de
fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo










próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento
de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 – DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de
fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato
cooperativo.
..............................................................................................................

5.216 – DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE
DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE
ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas
decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha
sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do
fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
..............................................................................................................

6.216 – DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE
DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE
ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas
decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha
sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do
fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
..............................................................................................................










7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O EXTERIOR
.....................................................................................................

7.667. ...

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação
tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de
combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações
e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF
11/2019).
....................................................................................................

TABELA II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO
(Ajustes SINIEF 20/2012)


...

... ...


Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de 03
(três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem
da mercadoria ou serviço, com base nesta Tabela e os 2º e 3º
dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela
III deste Anexo.

Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os
códigos 3, 5 e 8 desta Tabela é aferido de acordo com normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013).

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que
tratam os códigos 6 e 7 desta Tabela, contempla, nos termos da
Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias
importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº 20/2012).















TABELA III
CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(AJUSTE SINIEF 06/2000 e 11/2019)

Código Descrição

Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime
Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do
Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito.

crédito(Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples
Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito.

operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por
optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações subsequentes.

ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subseqüentes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples
Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações subsequentes.





operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de
1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes
do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da
receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes.

operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de
1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por
optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações concomitantes.

ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples
Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações concomitantes.

Classificam-se neste código as operações e prestações
realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita
bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo
do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com
redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito.










permissão de crédito (Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito.

tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações
isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações
e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações
realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional,
contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da
Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações
antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

Classificam-se neste código as operações e prestações
isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes
do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei
Complementar nº 123/06.

Classificam-se neste código as operações e prestações
imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por
quaisquer contribuintes.

Classificam-se neste código as operações e prestações
realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.

Classificam-se neste código as operações e prestações
realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento
do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas
subsequentes.












às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de
1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações,
com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por
contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributário em
relação às operações e prestações subsequentes.

antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações
realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo
imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição
tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações
e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações
tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples
Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou
por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do
imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja
permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações subsequentes.

permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir
de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja
permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes.





imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de
1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações
tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples
Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou
por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do
imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida,
e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido por substituição tributária em relação às
operações e prestações antecedentes.

permissão de crédito e com ICMS devido por substituição
tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência
a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja
permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes.

imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de
1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações
tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples
Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou
por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do
imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja
permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em
relação às operações e prestações concomitantes.





permissão de crédito e com ICMS devido por substituição
tributária relativo às operações e prestações concomitantes
(Vigência a partir de 1º.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja
permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes.

Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
Nota única. Os Códigos 51 e 52 desta tabela não se
aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Ajuste
SINIEF 11/2019).
..............................................................................................................

TABELA V
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT - (Ajuste SINIEF
11/2019)



bruta.


MEI.

Nota 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte
quando for optante pelo Simples Nacional.

Nota 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte
optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o
sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito
Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse
regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.

Nota 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que
não estiver na situação 1, 2 ou 4.












Nota 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte
optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos
pelo Simples Nacional – SIMEI.

Nota 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional
classificados no código 2 desta Tabela devem utilizar os Códigos
de Situação Tributária - CST dos contribuintes não optantes do
Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019).
......................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 328-Z-
Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

Art. 3º O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.226, de 28 de
dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado Nº 28.098 de 31 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
..............................................................................................................

IV - 1º de março de 2020, em relação ao inciso III do § 1º do art.
328-Z-Q e aos §§ 4º e 5º do art. 328-Z-Y, (Ajuste SINIEF 13/2018 e
06/2019).”(NR).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, exceto em
relação:
I - ao art. 262-K, que produz efeitos a partir de 09 de abril de 2019;

II - os CFOPs, exceto o 7.667, indicados na Tabela I do Anexo XV
e o inciso X do art. 328-C, que entram em vigor a partir de 01 de maio de
2019;
III - ao “caput” e ao § 3º do art. 846 e ao art. 2º deste Decreto, que
produzem efeitos a partir de 12 de julho de 2019;

IV – ao CFOP 7.667, indicado na Tabela I do Anexo XV e os
incisos IX, X e XI do art. 328-Z-Q, que produzem efeitos a partir de 1º de
agosto de 2019;












V – ao § 5º do art. 232-E, § 4º do art. 263-D, art. 263-T, § 4º do art.
328-C, ao § 6º do art. 328-Z-Q, a Nota única da Tabela III e a Tabela V,
ambas do Anexo XV, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado de Governo





















ALTERA 4002122019
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZ EM B RO DE 2019

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