Legislação
05/12/2019
#262061

Decreto Estadual nº 40.486/2019

Regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.

GO VERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.486
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de
2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a
serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que
toca à redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste
imposto, para os contribuintes que desempenham as
atividades econômicas de extração de petróleo e gás
natural e processamento de gás natural, e dá
providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o teor da Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que
dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a
remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades
econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 146, de 10 de
outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que
dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a
remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades
econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural.

Art. 2º Os créditos tributários concernentes ao ICMS e decorrentes de
lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as
atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás
natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não,





inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 30 de setembro de 2018, poderão ser pagos à vista, nas condições deste
Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos créditos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso.

Art. 3º Os créditos tributários consolidados de que trata o art. 2º poderão
ser pagos à vista da seguinte forma:

I - com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas
punitivas e moratórias; e

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

§ 2º Do valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste
artigo, 25% (vinte e cinco por cento) devem ser reservados para, em seguida, serem
repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 4º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado, à
vista, com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor
será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa
fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 5º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que trata este Decreto
deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 27 de dezembro
de 2019.

§ 1º O pedido poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial
www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao
Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de












débitos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pagamento com a assinatura do
demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.

§ 3º O deferimento do pedido de pagamento de débito espontaneamente
denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do
montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao
direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

Art. 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o
disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da
Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 7º A opção pelo pagamento de que trata este Decreto importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição
de contribuinte ou responsável, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das
providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de
Sergipe.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal
deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento
da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §
1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento
das respectivas ações.

§ 3º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo Fisco, não importa
em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco
de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 8º Nos casos de dívidas inscritas que já sejam objeto de execução
fiscal, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5%
(cinco por cento) calculados sobre o valor do débito tributário apurado com as reduções
previstas no art. 3º deste Decreto, observada a mesma data de vencimento do crédito.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo
não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios
devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do
crédito tributário.












Art. 9º A inclusão de débitos no pagamento de que trata este Decreto não
implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das
importâncias já recolhidas.

Art. 10. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com
quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e
serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Art. 11. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados
nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após
aplicação das reduções para pagamento à vista.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto
nº 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





REGULAMENTA 0602122019
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZ EM B RO DE 2019

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