Legislação
05/12/2019
#260163

Decreto Estadual nº 40.487/2019

Altera o Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.

GO VERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.487
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de
2015, que aprova o Regulamento do Imposto
sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD,
de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de
novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 8.594, de 7 de novembro de 2019,
que altera a Lei n.º 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e
dá providências correlatas,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n.º 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o
Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 16. ...

§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital de sociedade não for objeto de
negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta
(180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na
data da transmissão.

§ 2º Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens
imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a
este o valor do (s) imóvel (is) na época do fato gerador, não podendo
ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste
Decreto, subtraído o valor referente ao (s) imóvel (is) constantes no
último balanço anterior à ocorrência do fato gerador.
...................................................................................................................










Art. 18-C. A base de cálculo dos bens móveis ou imóveis,
financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, é o valor das
prestações ou quotas pagas.
..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência
e 131° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZ EM B RO DE 2019













ALTERA 4202122019
JRNC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.