Institui o Programa de Integridade do Instituto Nacional de Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.003436/2019-02, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Instituto Nacional do seguro Social - INSS, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - o comprometimento da alta administração e o envolvimento de todo o corpo funcional com a manutenção de um ambiente de integridade adequado;
II - a colaboração entre as instâncias internas de integridade e apoio à governança;
III - a identificação e tratamento dos riscos à integridade;
IV - a implementação gradual e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e
V - a sensibilização e capacitação contínua de todos os colaboradores em relação aos mecanismos de integridade.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativos à gestão da ética e dos riscos à integridade;
II - disseminar princípios e boas práticas de controle interno e de atuação correcional;
III - auxiliar no aprimoramento dos controles internos;
IV - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações, de acordo com as necessidades e temas relacionados aos mecanismos de integridade postos em prática no âmbito do INSS;
V - evidenciar o papel das instâncias de integridade;
VI - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas do INSS;
VIII - promover a aderência às normas e padrões estabelecidos, com vistas a melhor eficiência na condução de políticas e prestação de serviços de interesse público; e
IX - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.
Art. 4º A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por fases e será formalizada por meio de Planos de Integridade periódicos, os quais organizarão as medidas relativas ao tratamento dos riscos à integridade a serem adotadas no período seguinte ao de sua publicação.
Parágrafo único. Os Planos de Integridade contemplarão, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento.
Art. 5º Caberá ao Comitê Temático de Integridade do INSS dar o direcionamento estratégico para o Programa de Integridade.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos - DIGOV atuar como unidade de gestão de integridade a que se refere o art. 4º da Portaria nº 57, de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, competindo-lhe:
I - a coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;
II - a orientação e o treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e
III - a promoção de outras ações relacionadas à implementação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do INSS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.