Altera a Resolução nº 858, de 2017, no que se refere à exigência de elaboração de Plano de Mobilidade Urbana para a seleção de propostas do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Considerando as alterações da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, promovidas pela Medida Provisória nº 906, de 19 de novembro de 2019, , resolve:
Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 858, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A partir de 12 de abril de 2021, somente serão aceitas propostas para municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, que possuam Plano de Mobilidade Urbano válido.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho