Norma
23/12/2019

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre fios de náilon importados da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

A Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2019, prorroga por até 5 anos o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A medida visa proteger a indústria doméstica contra práticas desleais de comércio.

Os fios de náilon abrangidos pela resolução são classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM e incluem fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, em diversas formas e acabamentos.

As margens de dumping absolutas especificadas são:

  • Taipé Chinês: Acelon Chem e Fiber Corp. (US$ 172,19/t), Zig Sheng Industrial Co, Ltd. (US$ 388,43/t), Formosa Chemicals & Fiber Corporation e outros (US$ 364,21/t), demais (US$ 1.629,18/t).

  • China: Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (US$ 0/t), Wenda Co., Ltd. (US$ 2.409,11/t), Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. (US$ 167,98/t), demais (US$ 2.409,11/t).

  • Coreia do Sul: Hyosung Corporation (US$ 1.706,15/t), Kolon Fashion Material Inc. (US$ 3.224,91/t), Taekwang Industrial Co., Ltd (US$ 77,85/t), demais (US$ 3.224,91/t).

A decisão baseia-se na investigação que verificou a existência de dumping e dano à indústria doméstica, conforme detalhado no Processo SECEX 52272.002071/2018-88.